Processo 0805994-08.2025.8.15.0001
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 8ª VARA CÍVEL Processo n. 0805994-08.2025.8.15.0001 SENTENÇA AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CONSÓRCIO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE PROPAGANDA ENGANOSA OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR O CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. CONTRATO ASSINADO DIGITALMENTE COM ADVERTÊNCIAS EXPRESSAS QUANTO À NATUREZA DE CONSÓRCIO E AUSÊNCIA DE GARANTIA DE CONTEMPLAÇÃO. VALIDADE DA ASSINATURA DIGITAL COMPROVADA POR CERTIFICADORA E CONFIRMADA EM DEGRAVAÇÃO DE CHECAGEM. TEMA 312 DO STJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERA FRUSTRAÇÃO DE EXPECTATIVA. IMPROCEDÊNCIA. I - RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de Ação Anulatória de Contrato c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais ajuizada por RICARDO LUIZ DA SILVA aem face de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. Alega, em síntese, o autor que foi abordado por representantes da requerida para contratação de suposto financiamento imobiliário com liberação imediata de crédito, tendo efetuado o pagamento da quantia de R$ 9.302,23 a título de entrada, tendo, posteriormente, verificado se tratar, em verdade, de contrato de consórcio, modalidade diversa daquela que lhe teria sido ofertada, afirmando ainda que a assinatura aposta no instrumento contratual não corresponderia à sua. Com fundamento em alegado vício de consentimento decorrente de erro e dolo, requereu a anulação do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores pagos e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A gratuidade da justiça foi parcialmente deferida por decisão de ID 109734949, que dispensou o autor do recolhimento de 90% (noventa por cento) das custas processuais iniciais e autorizou o parcelamento do remanescente, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação (ID 111315344), arguindo, preliminarmente, a revogação do benefício da gratuidade da justiça, a incorreção do valor da causa, a ausência de interesse processual e a incidência do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 312. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, a inexistência de vício de consentimento, a validade da assinatura eletrônica aposta no instrumento contratual e o integral cumprimento do dever de informação, pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos, dentre eles o contrato firmado entre as partes, registros de autenticação eletrônica e gravação de checagem de qualidade da contratação. Em réplica (ID 126111758), o autor impugnou as preliminares suscitadas, reiterou os fundamentos expendidos na petição inicial e requereu a produção de prova pericial destinada à verificação da autenticidade da assinatura constante do contrato. Realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC Virtual, conforme atas de IDs 121737190 e 121737191, restou infrutífera a tentativa de composição amigável. Instadas a especificar provas, as partes formularam requerimentos instrutórios. O autor pugnou pela produção de prova pericial grafotécnica, prova testemunhal, depoimento pessoal da parte ré e reprodução da gravação de checagem. A requerida, por sua vez, requereu a colheita do depoimento pessoal do autor e a reprodução do referido áudio. Designada audiência de instrução e julgamento (ID 136185411), procedeu-se à colheita dos depoimentos pessoais das partes,…
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