Processo 0805994-37.2026.8.02.0000
TJAL • Habeas Corpus Criminal
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DESPACHO Nº 0805994-37.2026.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - Impetrante: José Pedro Patriota - Paciente: JOSE CICERO SANTOS - Impetrado: JUIZ DA VARA UNICA DE SÃO JOSE DA PAERA - 'DECISÃO MONOCRÁTICA / MANDADO / OFÍCIO N. /2026 Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado José Pedro Patriota de Oliveira, em favor do paciente José Cícero Santos, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara do Único Ofício da Comarca de São José da Tapera/AL, nos autos do processo nº 0700237-38.2026.8.02.0070. A impetrante alega (fls. 1/10), em síntese, que o paciente foi preso em flagrante delito por, supostamente, ter praticado do crime previsto o art. 217-A do Código Penal Brasileiro (estupro de vulnerável). Argumenta que, segundo depoimento prestado na polícia civil, tanto o paciente, quanto à mãe da vítima apresentava sinais de embriaguez. Alegou que não há fundamentos suficiente na decisão para a decretação e manutenção da prisão do paciente. Aduziu não haver perigo na liberdade do paciente. Com base nisso, requereu, liminarmente, a concessão de liberdade provisória. É o relatório. Passo à análise do pedido liminar. 3. O habeas corpus é ação constitucional destinada a combater restrições indevidas, atuais ou iminentes, à liberdade de locomoção. Configura-se, portanto, como medida processual ampla e democrática, sem a exigência de capacidade postulatória para sua impetração, bastando que o redator indique a ilegalidade do ato e a autoridade responsável por sua prática ou que esteja prestes a praticá-lo. Ademais, à luz do uso ampliado dowritno sistema processual penal brasileiro, admite-se seu emprego para diversas finalidades, todas, contudo, relacionadas essencialmente ao direito de ir e vir. 4. O habeas corpus é ação autônoma de impugnação que exige a comprovação, por meio de documentação pré-constituída, das alegações constantes da peça inicial. Ou seja, não se admite dilação probatória nesse tipo de procedimento, embora seja permitida a análise aprofundada das provas já apresentadas no momento da impetração. 5. Para a concessão da medida liminar, é necessária a presença cumulativa dos requisitos dofumus boni iuris (fumaça do bom direito) e dopericulum in mora(perigo da demora). O primeiro refere-se à plausibilidade jurídica do pedido; o segundo, aos possíveis efeitos danosos decorrentes do retardamento da decisão. 6. Em outras palavras, a concessão de liminar em habeas corpus é medida de extrema excepcionalidade, que exige demonstração inequívoca e imediata da plausibilidade do direito invocado e da urgência da ordem, especialmente em cognição sumária, sem participação do colegiado, com possível exaurimento do objeto dowrite risco de irreversibilidade da medida. 7. Conforme pacificado na doutrina e jurisprudência, a decretação da prisão preventiva não pode se basear apenas na gravidade do crime imputado ao acusado, visto que não se trata de medida punitiva. Trata-se de instrumento excepcional destinado a garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal, desde que haja prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e perigo real decorrente da liberdade do imputado. 8. Dispõem os artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal: Art. 312.A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da…
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