Processo 0805995-26.2025.8.12.0017

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0805995-26.2025.8.12.0017
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Decisão: Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Renata Cristina Pinto Canto em desfavor do Banco Bradesco S/A, que apresentou a sua peça defensiva (fl. 361-370), suscitando preliminares. 1. DAS PRELIMINARES a) Da ausência de interesse de agir A requerida sustenta ausência de interesse processual sob o fundamento de inexistência de tentativa administrativa prévia. A alegação não prospera. O ordenamento jurídico brasileiro não exige o esgotamento da via administrativa como condição para o exercício do direito de ação, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. No caso concreto, a alegação de realização de descontos não autorizados em valores vinculados a benefício previdenciário evidencia a existência de pretensão resistida e a necessidade da tutela jurisdicional. Rejeito a preliminar. b) Da prescrição A parte autora busca a restituição de valores ditos indevidamente descontados de sua conta corrente, bem como indenização por danos decorrentes de suposta contratação não autorizada, hipótese que configura alegado defeito na prestação de serviço. Trata-se, portanto, de inequívoca relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º, do CDC. Contudo, não se cuida de vício do serviço, mas de pretensão de reparação por danos decorrentes de fato do serviço, razão pela qual incide o art. 27, do CDC, que prevê prazo prescricional de cinco anos. De mais a mais, no tocante ao termo a quo da prescrição, a par da divergência jurisprudencial, sendo a relação de trato sucessivo, deve ser reconhecido como o último desconto realizado. Diante da inexistência de outras questões prejudiciais ou preliminares a serem analisadas, estando o processo em ordem, dou por saneado o feito. 2. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: a) verificar a existência de contratação válida capaz de autorizar os descontos realizados em nome da parte autora; b) apurar a regularidade dos débitos efetuados na conta bancária vinculada ao benefício previdenciário; c) definir a responsabilidade do réu pelos descontos questionados; d) verificar a ocorrência de eventual dano moral indenizável; e) analisar o cabimento da restituição dos valores descontados e, em caso positivo, se deverá ocorrer de forma simples ou em dobro. 3. DO ÔNUS DA PROVA No tocante ao ônus probatório, a parte autora postulou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a consequente inversão do ônus da prova. Da análise dos autos, constato que a relação jurídica estabelecida entre os litigantes caracteriza-se como relação de consumo, enquadrando-se perfeitamente nas definições legais de consumidor e fornecedor, conforme preconizam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Quanto à inversão do ônus probatório, cumpre salientar que tal instituto encontra-se positivado no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, constituindo importante instrumento para a efetivação do acesso à justiça e facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo. Imperioso ressaltar que a inversão não opera de forma automática, devendo ser criteriosamente analisada pelo magistrado à luz dos requisitos legais, quais sejam: a hipossuficiência do consumidor - que pode manifestar-se nas esferas fática, técnica, informacional, jurídica ou econômica - ou a verossimilhança de suas alegações, conforme as regras ordinárias de…

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