Processo 0805996-75.2025.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0805996-75.2025.8.14.0301 AUTOR: MARIA DO SOCORRO GUEDES BARRA ADVOGADO(A) AUTOR: ITALO PEREIRA ALVINO (PA038962), RODRIGO DA LUZ E SOUZA (PA032968), JONE MOURA FREITAS (PA027894) REU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (RNRN0005553A) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Revisional do PASEP c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por MARIA DO SOCORRO GUEDES BARRA em face do BANCO DO BRASIL S.A., ambos qualificados nos autos. A autora alega, em síntese, que é servidora pública e titular de conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), sob a inscrição nº 1.702.088.285-2. Sustenta que o banco réu, na qualidade de administrador do programa, teria falhado no dever de guarda e gestão dos valores, realizando saques indevidos e deixando de aplicar as atualizações monetárias e os juros previstos na Lei Complementar nº 26/1975 e demais normativos regentes. Com base na teoria da actio nata e no Tema Repetitivo 1150 do STJ, defende a legitimidade da demanda e requer a condenação do réu ao pagamento de R$ 56.762,29 a título de danos materiais e R$ 10.000,00 por danos morais. Atribui à causa o valor de R$ 66.762,29. A gratuidade judiciária foi deferida à autora, consoante consta do cadastro do processo, e a citação do réu foi determinada por despacho de ID 168639875. O Banco do Brasil apresentou contestação (ID 173715673), acompanhada de extrato (ID 173715675) e microfichas (ID 173715676), fora do prazo legal, conforme certidão lavrada sob ID 176093349. A autora apresentou manifestação requerendo a decretação da revelia e o julgamento antecipado do mérito (ID 174174769), certificando-se, ainda, que a réplica foi apresentada tempestivamente, conforme certidão de ID 176093350. Registre-se, ainda, que a parte autora apresentou Petição de Distinção de Precedente (distinguishing) sob ID 138703881, pugnando pelo afastamento do Tema 1387 do STJ ao argumento de que o caso concreto ostentaria particularidades impeditivas da aplicação do marco objetivo do saque integral. Relatei, em apartada síntese. Passo a decidir. DECIDO. O feito comporta julgamento conforme o estado do processo, nos moldes dos artigos 354 e 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é exclusivamente de direito e as provas documentais coligidas são suficientes para o deslinde da questão. Quanto à ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e à incompetência da Justiça Estadual — matérias que o réu, em sua contestação intempestiva, buscou suscitar —, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1150, consolidou o entendimento de que a instituição financeira detém legitimidade passiva para responder por falhas na prestação do serviço relativas à gestão de contas do PASEP, o que atrai a competência da Justiça Comum Estadual (Súmula 42/STJ). A questão da intempestividade da contestação, por sua vez, não impede o exame do mérito, mas impõe que os fatos narrados pela autora sejam tidos por verdadeiros naquilo que não for contrariado por prova documental já acostada aos autos. Rejeito, pois, as preliminares de ilegitimidade e incompetência, e afasto, outrossim, a revelia como fato impeditivo do julgamento, na medida em que o feito comporta resolução imediata com base nos elementos já presentes nos autos. Da prejudicial de mérito da prescrição, a matéria reclama apreciação…
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