Processo 0805997-17.2026.8.14.0401
TJPA • Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos etc… Tratam-se os presentes autos de PEDIDO DE MEDIDAS PROTETIVAS formulado com base na Lei nº 11.340/2006, apresentado pela autoridade policial em favor de ANGELITA GLADYS ALVES DUARTE, por ato tido como delituoso, supostamente praticado pela nacional ANDREZA SHIRLEY ALVES DUARTE PEREIRA. Os autos foram inicialmente distribuídos ao d. juízo da 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, o qual entendeu que não se aplicavam as disposições da Lei Maria da Penha ao caso em apreço por não vislumbrar qualquer motivação de gênero no caso em análise, mas, sim, conflitos familiares entre genitora e sua filha, a autora do fato, não se enquadrando então o caso dos autos naquelas situações previstas na Lei nº 11.340/2006, tendo então o d. juízo em referência afastado a incidência da legislação especial, declinando da sua competência a um dos Juizados Especiais Criminais da Capital, dada a competência destes para o processamento e julgamento de crimes de menor potencial ofensivo, conforme decisão constante do ID de número ID 172721756, dos autos. Vieram os autos redistribuídos a este juízo da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal. Em manifestação constante do ID de número 174970082, dos autos o Ministério Público manifestou-se pela intimação da autora do fato para que se manifeste a propósito do pedido de aplicação das medidas cautelares vindicadas pela requerente. É o necessário a relatar. Decido. Com o devido respeito ao entendimento em sentido contrário, este juízo entende que, no presente caso, a suscitação do competente Conflito Negativo de Competência é medida que se impõe, posto que teria restado configurado a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, com a consequente incidência da lei nº 11.340.2006. A tal respeito, tem-se que a análise acuidada dos autos leva ao entendimento da ocorrência de violência doméstica, atraindo então a competência do d. juízo da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Vara para o processamento e julgamento do feito. Isso porque, de acordo com a documentação constante dos autos, a requerente, a vítima, que vem a ser genitora da requerida/representada/autora do fato, residem no mesmo imóvel. Relatou a vítima/representante, na manhã do dia 05/04/2026, estava em sua residência quando a requerida, sua filha, bateu com um faca em seu braço e a ameaçou, dizendo: “na próxima eu te furo, desgraçada”. Relatou ainda a vítima “... que sua filha, Andreza Shirley Alves Duarte, é usuária de substâncias entorpecentes, tendo interrompido o uso em razão de estar gestante. Contudo, acredita que o estado emocional da referida encontra-se desequilibrado em virtude da abstinência, apresentando comportamento mais agressivo que o habitual; ... que sua filha voltou a residir consigo desde o início da pandemia do coronavírus, ocasião em que, com o intuito de auxiliá-la e mantê-la por perto, cedeu parte de seu terreno para que ela pudesse morar. Entretanto, desde então, passaram a ocorrer frequentes conflitos entre ambas, sendo que, em situações de desentendimento, a Sra. Andreza profere ofensas contra a relatora, chamando-a de "infeliz", "desgraçada" e "praga". Note-se então que, no presente caso, a autora do fato/representada, além de ser filha da vítima/representante, com esta coabita, resultando daí então que a agressões praticadas pela autora do fato contra a vítima caracterizam a ocorrência de violência doméstica, apta a afastar a competência deste juízo para processar e julgar…
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