Processo 0805999-10.2025.8.15.0331
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública Processo n.º: 0805999-10.2025.8.15.0331 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contratos Bancários] AUTOR(S): Nome: JANIO DE OLIVEIRA GONZAGA Endereço: Rua Horácio Furtado_**, 118, Centro, SANTA RITA - PB - CEP: 58300-380 Advogado do(a) AUTOR: GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA - SP478272 RÉU(S): Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Endereço: Rua amador Bueno, 474, Bloco C 1º andar, Santo Amaro, SÃO PAULO - SP - CEP: 04752-901 DESPACHO EXPEDIENTE DE CITAÇÃO DO RÉU PELO DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO e EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DO AUTOR PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Resumo da decisão. Na decisão abaixo, foi determinado o recebimento da inicial, realizada a citação pelo DJE - Domicílio Judicial Eletrônico, fixado o prazo de 15 dias para contestação e informado tanto ao réu quanto ao autor o ônus probatório de cada parte. Recomenda-se a leitura integral desta decisão. Considerando a justificativa apresentada pela parte autora, defiro a devolução do prazo e recebo o comprovante de ID 160224615 como pagamento da primeira parcela das custas judiciais. Determino que a parte requerente mantenha a regularidade do parcelamento deferido, devendo comprovar nos autos o recolhimento das parcelas subsequentes à medida de seus vencimentos mensais, sob pena de vencimento antecipado do débito remanescente e extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC). Recebo a inicial. Considerando a natureza do presente caso, onde perdura uma relação negocial por razoável período, não se vislumbra justificativa para uma intervenção judicial de antecipação dos efeitos da tutela antes do completo contraditório. Diante do exposto, o feito deve tramitar independente de qualquer determinação liminar do juízo. Da não designação de audiência de conciliação. O presente feito integra o acervo submetido ao regime de esforço concentrado instituído pelos Atos da Presidência nºs 70, 72 e 72 de 2026, que designou magistrados para exercício jurisdicional conjunto em demandas bancárias e creditícias em razão da elevada taxa de congestionamento identificada pela Gerência de Dados – GEDAD nessas unidades judiciárias. No âmbito desse regime, a lógica operacional voltada à redução do congestionamento e ao cumprimento das Metas Nacionais do CNJ recomenda que o julgamento de mérito ocorra com a máxima celeridade, sem dilações procedimentais que não se justifiquem diante das circunstâncias concretas. Nesse contexto, a designação de audiência de conciliação prévia não se revela adequada, porquanto o índice de composição amigável nessa categoria de demandas é reconhecidamente baixo, de modo que a realização da audiência representaria entrave ao andamento célere do processo sem correspondente benefício prático. Ressalva-se, contudo, que a possibilidade de autocomposição permanece inteiramente aberta às partes, que poderão apresentar propostas conciliatórias diretamente nos autos a qualquer tempo, hipótese em que este Juízo analisará, caso a caso, a conveniência de designação de audiência específica para esse fim. DA CITAÇÃO Cite-se o réu para responder ao pedido do autor com as advertências do art. 335 e ss do CPC, inclusive com a advertência de que não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor nos termos do art. 344 do CPC. Considerando que a parte promovida está cadastrada…
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