Processo 0805999-21.2025.8.20.5100

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0805999-21.2025.8.20.5100
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal
Última publicação
09/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0805999-21.2025.8.20.5100 Polo ativo FRANCISCA DAS CHAGAS ALVES FELIX Advogado(s): PAOLO IGOR CUNHA PEIXOTO, FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR RECURSO INOMINADO N° 0805999-21.2025.8.20.5100 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ASSU RECORRENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS ALVES FELIX ADVOGADO: PAOLO IGOR CUNHA PEIXOTO ADVOGADO: FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO RECORRIDA: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR RELATORIA: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TARIFA BANCÁRIA PACOTE DE SERVIÇOS. TERMO DE ADESÃO ASSINADO. UTILIZAÇÃO EFETIVA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS COMPROVADA. LEGALIDADE DA COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO INTERPOSTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INTERPOSTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão do benefício da justiça gratuita. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator RELATÓRIO Sentença proferida pela Juiz(a) de Direito ALINE DANIELE BELÉM CORDEIRO LUCAS. Trata-se de Recurso Inominado interposto por FRANCISCA DAS CHAGAS ALVES FELIX contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu, nos autos nº 0805999-21.2025.8.20.5100, em ação proposta em face do Banco do Brasil S/A. A decisão recorrida julgou parcialmente procedente o pedido autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Nas razões recursais (Id. TR 35309578), o recorrente sustenta: a ausência de comprovação de contratação válida do pacote de serviços bancários, bem como a inexistência de movimentação na conta corrente. Requereu ao fim a condenação do recorrido ao pagamento de indenização por danos materiais e a condenação do recorrido ao pagamento de indenização por danos morais. Em contrarrazões (Id. TR 37160693), a parte recorrida, representada por Wilson Sales Belchior, sustenta a manutenção da sentença recorrida, argumentando pela inexistência de conduta ilícita ou reprovável que enseje a condenação pleiteada pelo recorrente. Requer, ao final, o desprovimento do recurso e a condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso. Defiro o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC. Compulsando os autos, verifico não existem reformas a serem feitas na sentença. Isso porque, no caso dos autos, o banco réu se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral, conforme prevê o artigo 373, II do CPC. Compulsando os autos, é possível concluir que a parte autora além de aderir ao pacote de serviços (Id TR 37160679), os…

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