Processo 0806001-77.2024.8.20.5600

TJRN • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0806001-77.2024.8.20.5600
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0806001-77.2024.8.20.5600 RECORRENTE: EVANUEL ANDREI DA SILVA ADVOGADO: JONATAS FERNANDES LIMA RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Evanuel Andrei da Silva, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF), em face de acórdão que negou provimento ao recurso, para manter a condenação do recorrente pelos crimes de tráfico de drogas, posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, posse irregular de arma de fogo de uso permitido e corrupção de menores, bem como a dosimetria da pena e o regime inicial fechado. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação aos arts. 386, VII, do Código de Processo Penal (CPP), e 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, sustentando que não há provas suficientes de autoria delitiva, uma vez que os materiais ilícitos não lhe pertenceriam, destacando a confissão de terceiro, a residência compartilhada e a ausência de provas diretas de traficância, invocando o princípio do in dubio pro reo; subsidiariamente, alega ausência de fundamentação idônea para a fixação da fração da minorante do tráfico privilegiado em patamar inferior ao máximo, requerendo sua aplicação no grau de 2/3. Preparo dispensado. As contrarrazões foram apresentadas pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, alegando, em resumo, a inadmissibilidade do recurso diante da incidência das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por demandar reexame de provas e por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência da Corte Superior, sustentando, ainda, a suficiência do conjunto probatório para a condenação e a adequação da fração aplicada à causa de diminuição do tráfico privilegiado, em razão das circunstâncias do caso concreto, especialmente a quantidade de drogas e a apreensão de armas e petrechos típicos do tráfico. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. Inicialmente, quanto à alegada afronta ao art. 386, VII, do CPP, em virtude de suposta ausência de elementos probatórios suficientes à condenação do recorrente, verifico que o acórdão ora impugnado assim consignou: 11. O apelante argumentou, apenas, que não há prova da autoria dos fatos a si imputados, pois, segundo ele, a droga apreendida não lhe pertencia, mas era de propriedade do seu irmão, menor de idade. 12. Segundo os policiais responsáveis pela apreensão dos entorpecentes, existia uma “denúncia” anônima, através do disque denúncia, de que na residência do réu estava ocorrendo a prática de traficância e que lá estava um indivíduo foragido de alta periculosidade. 13. A denúncia anônima foi confirmada após a chegada dos agentes policiais, que culminou na flagrância das drogas embaladas em saquinhos plásticos (98 porções), circunstância que sugere a intenção de comercialização. 14. Além disso, foi feita a apreensão de uma balança de precisão portátil, petrecho típico para essa atividade ilícita,…

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