Processo 0806002-51.2025.8.10.0024
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N° 0806002-51.2025.8.10.0024 APELANTE: RAIMUNDA ESTACIO ADVOGADO: PEDRO LUCAS VALERIO DA SILVA - OAB/MA 26.674 APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - OAB/DF 513 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA ADMINISTRATIVA. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. TEMA 1198 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de demonstração do interesse de agir, diante da não comprovação de tentativa prévia de solução administrativa e da existência de indícios de litigância predatória. A parte autora sustenta a nulidade da sentença, alegando violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e desnecessidade de prévio requerimento administrativo em demandas consumeristas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o magistrado pode exigir a comprovação de tentativa administrativa prévia e elementos adicionais destinados à demonstração do interesse processual diante de indícios de litigância abusiva; e (ii) estabelecer se o descumprimento da determinação de emenda da petição inicial autoriza o indeferimento da exordial e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1198, admite que o magistrado exija, de forma fundamentada e proporcional, a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação quando presentes indícios de litigância abusiva. 4. O prévio requerimento administrativo não constitui condição geral de procedibilidade das ações consumeristas, mas pode ser exigido como elemento de verificação da necessidade concreta da tutela jurisdicional em hipóteses excepcionalmente justificadas. 5. O Juízo de origem fundamenta adequadamente a necessidade de complementação da inicial, indicando circunstâncias objetivas relacionadas à judicialização massificada, à padronização das demandas e à necessidade de comprovação mínima da resistência da instituição financeira. 6. O art. 17 do Código de Processo Civil exige a presença de interesse processual para o exercício regular do direito de ação, o que pressupõe demonstração mínima da necessidade da tutela jurisdicional. 7. A exigência de emenda da inicial não viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, pois constitui medida legítima de prevenção de abusos processuais e de preservação da boa-fé objetiva. 8. A Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça e os atos administrativos editados pelo Poder Judiciário legitimam a adoção de medidas voltadas ao enfrentamento da litigância predatória em demandas repetitivas e artificiais. 9. A determinação judicial impõe providência simples e razoável, consistente na apresentação de documentação mínima apta a demonstrar tentativa de solução administrativa ou resistência da parte adversa. 10. O descumprimento da determinação de emenda da inicial autoriza o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso…
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