Processo 0806004-32.2025.8.19.0004

TJRJ • Ação de Exigir Contas

Tribunal
Número CNJ
0806004-32.2025.8.19.0004
Classe
Ação de Exigir Contas
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo:0806004-32.2025.8.19.0004 Classe:AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: ANA CAROLINA SOARES DE SOUZA FIGUEIREDO RÉU: JULIANA DE CARVALHO AGUIAR ARRUDA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório proposta por ANA CAROLINA SOARES DE SOUZA FIGUEIREDO em face de JULIANA DE CARVALHO AGUIAR ARRUDA, na qual a autora alega, em síntese, que contratou a ré, na qualidade de advogada, para o ajuizamento de demanda judicial de natureza consumerista em face de Casas Pernambucanas, que tramitou sob o nº 0818818-81.2022.8.19.0004 perante o Juizado Especial Cível.Narra que, na referida ação, foi proferida sentença de parcial procedência, com reconhecimento da inexistência de débito e condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, acrescido de encargos legais.Afirma que, após o cumprimento da condenação, foi realizado depósito judicial do valor, tendo a então patrona requerido, em novembro de 2023, a expedição de alvará com crédito direto em sua conta bancária. Sustenta, contudo, que, apesar do alegado levantamento da quantia, não houve qualquer repasse em seu favor, mesmo após diversas tentativas de contato, permanecendo a advogada inerte.Aduz que a conduta da ré caracteriza inadimplemento contratual e violação aos deveres de lealdade e boa-fé, tendo em vista a confiança depositada na profissional, o que lhe teria causado prejuízos de natureza material e abalo moral. Nessa linha, sustenta a necessidade de intervenção judicial para compelir a requerida ao cumprimento das obrigações assumidas.No campo jurídico, fundamenta a pretensão no descumprimento de obrigação de fazer, invocando o art. 84 do Código de Defesa do Consumidor e dispositivos do Código Civil relativos à responsabilidade contratual, além do princípio da boa-fé objetiva. Defende, ainda, a caracterização da relação jurídica como de consumo e a consequente possibilidade de inversão do ônus da prova.Sustenta que a ausência de repasse dos valores decorrentes da demanda anterior enseja reparação por danos materiais, que estima em R$ 2.493,26, bem como compensação por danos morais, em razão da quebra de confiança e dos transtornos experimentados.Requer, em sede de tutela de urgência, a determinação para que a ré efetue o imediato repasse dos valores alegadamente recebidos, e, ao final, a procedência dos pedidos, com a condenação da requerida ao cumprimento da obrigação, ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, além das verbas sucumbenciais, pleiteando também os benefícios da gratuidade de justiça. Sob o id 179339236 foi deferido o benefício da gratuidade de justiça e indeferido o pedido de tutela de urgência, por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, determinando-se a citação da parte ré para apresentação de contestação no prazo legal. Em contestação sob o id 187671747, a ré sustenta, em síntese, que não procede a alegação de retenção indevida de valores formulada pela autora, afirmando que a narrativa inicial decorre de equívoco quanto ao andamento do processo originário.Alega que foi regularmente contratada para o ajuizamento de demanda consumerista, a qual foi devidamente proposta e teve desfecho favorável, tendo, contudo, ocorrido intercorrência no cartório, que teria arquivado o feito sem a…

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