Processo 0806004-37.2025.8.10.0051
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR ARAÚJO NETO 1ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS Rua das Laranjeiras, s/nº, Goiabal, Pedreiras/MA - CEP: 65.725-000. E-mail: vara1_ped@tjma.jus.br / Fone: (99) 2055-1547 / (99) 2055-1548 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1ped PROCESSO N: 0806004-37.2025.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] PARTE REQUERENTE: JOSAFA MONTEIRO DA SILVA ENDEREÇO: JOSAFA MONTEIRO DA SILVA RUA NOVA, 777, CENTRO, TRIZIDELA DO VALE - MA - CEP: 65727-000 ADVOGADO: KLENIA CARNEIRO LUCENA CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX, JOSAFA MONTEIRO DA SILVA CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX PARTE REQUERIDA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ENDEREÇO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Avenida Lourenço Vieira da Silva, 1000, Jardim São Cristóvão, SãO LUíS - MA - CEP: 65055-310 Telefone(s): (98)3214-5200 - (99)3221-7200 - (98)3479-1122 - (61)3313-4509 - (99)9999-9999 - (99)9995-4520 - (61)3313-4064 ADVOGADO: DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração com efeitos modificativos opostos por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para reconhecer a qualidade de segurado especial da parte autora e a incapacidade para o trabalho, de forma total e temporária. O embargante alegou a existência de erro material ou contradição no tocante à fixação da Data de Início do Benefício (DIB), haja vista a divergência entre a data consignada no dispositivo condenatório e aquela utilizada para definição das parcelas vencidas. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 179865035), manifestando que eventual divergência numérica configura mero erro material passível de correção, pugnando pela manutenção dos demais termos da sentença. Após, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Como se sabe, os embargos de declaração tem por finalidade integrar uma decisão, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria se pronunciar o juiz ou tribunal, esclarecer uma questão obscura ou contraditória, ou mesmo corrigir um erro material eventualmente existente. É, pois, o recurso cabível para aperfeiçoar as decisões judicias quando houver omissões, contradições ou obscuridade, além de erro material, na forma do art. 1.022 do CPC, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Ademais, não há necessidade do juiz se manifestar, de forma exaustiva, sobre todos os pontos levantados pelas partes, a exemplo de questões de menor valor, que não guardam relação com as pretensões formuladas pelas partes do processo, ou que não tem o condão de influenciar no julgamento. No presente caso, assiste razão o embargante. Com efeito, verifica-se que a sentença embargada fixou expressamente, no capítulo da fundamentação, que o termo inicial do benefício deveria corresponder à Data de Entrada do Requerimento Administrativo (DER), consignando que “o requerimento foi protocolado e indeferido com data de 03 de novembro de 2025”. De…
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