Processo 0806005-16.2023.8.15.2003

TJPB • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0806005-16.2023.8.15.2003
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Câmara Criminal
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 06 - Des. Joás de Brito Pereira Filho Processo nº: 0806005-16.2023.8.15.2003 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assuntos: [Estupro de vulnerável, Crime / Contravenção contra Criança / Adolescente] APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.284.001/0001-80 - APELADO: LEONILDO NASCIMENTO DE ARAUJO APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS. IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame O Ministério Público do Estado da Paraíba interpôs apelação criminal contra a sentença que absolveu o Apelado Leonildo Nascimento de Araújo da prática do crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A do Código Penal. A acusação imputava ao Apelado a prática de ato libidinoso contra a menor Y. S. Â. L., de três anos à época dos fatos, no dia 14 de agosto de 2023. A sentença de primeiro grau fundamentou a absolvição na ausência de relato direto da vítima, imprecisão da autoria, inconsistência temporal, animosidade prévia e atipicidade da conduta. O Ministério Público recorrente pugna pela reforma da decisão para condenar o Apelado, enquanto a defesa, em contrarrazões, arguiu preliminar de não conhecimento por violação ao princípio da dialeticidade e, no mérito, requereu o desprovimento do apelo. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, manifestou-se pelo improvimento do recurso ministerial. II. Questão em discussão A controvérsia reside em verificar a suficiência e robustez do conjunto probatório para fundamentar uma condenação pela prática do crime de estupro de vulnerável, considerando a fragilidade dos elementos apresentados pela acusação e os fundamentos da absolvição. III. Razões de decidir O recurso não merece acolhimento em seu mérito. Embora as contrarrazões tenham levantado a preliminar de não conhecimento por violação ao princípio da dialeticidade, os argumentos trazidos pelo Ministério Público de segundo grau em seu parecer convergem para o desprovimento do apelo por insuficiência probatória, o que orienta a análise aprofundada da questão de fundo. A ausência de relato direto da vítima, a menor Y. S. Â. L., é um elemento crucial. A criança foi ouvida em escuta especializada na fase policial e em depoimento especial em juízo, e em nenhuma das oportunidades confirmou os fatos narrados na denúncia, nem trouxe informações que corroborassem o ato libidinoso imputado ao Apelado. A imprecisão quanto à autoria delitiva também se revela significativa. Os depoimentos das testemunhas de acusação não indicaram de forma clara e inequívoca que "o homem" ou "o menino" mencionado pela menor era o Apelado. Além do mais, restou comprovada a presença de outros homens na residência no momento dos fatos, o que fragiliza a imputação direta. As associações feitas pelas testemunhas basearam-se em deduções, não em conhecimento direto dos fatos. A inconsistência do intervalo temporal alegado dificulta a materialização do crime nos moldes narrados. Uma testemunha afirmou ter se distanciado da criança por menos de um minuto, questionando a possibilidade de atração, prática do ato e retorno à normalidade em lapso temporal tão exíguo sem que qualquer movimentação anormal fosse percebida. O contexto de animosidade prévia entre o Apelado e a avó materna da menor, Maria Osanete, a primeira a interpretar as palavras da criança e vinculá-las ao réu, exige cautela redobrada na valoração dos relatos…

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