Processo 0806005-41.2026.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806005-41.2026.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: R. F. D. R. Advogados do(a) AUTOR: ROBERTA SANTOS SABOIA - MA 22763, ROSSANA SANTOS SABOIA - PI 21966 REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A Advogado do(a) REU: CATARINA BEZERRA ALVES - PE 29373 SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por R. F. D. R., menor impúbere, representado por sua genitora, em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora que adquiriu passagem aérea para viagem a ser realizada em 05 de setembro de 2025, no itinerário São Luís/MA–Brasília/DF–Rio de Janeiro/RJ, com embarque previsto para as 17h35min e chegada ao destino final estimada para as 22h25min do mesmo dia. Sustenta que, ao chegar ao aeroporto, foi surpreendida com o cancelamento do trecho Brasília/DF–Rio de Janeiro/RJ, sem comunicação prévia ou informação adequada acerca das razões da alteração. Alega que o autor, então com dois anos de idade, viajava acompanhado de sua genitora, de um irmão bebê e da avó materna, tendo o grupo permanecido por longo período no aeroporto à espera de informações, restituição das bagagens e reacomodação, sem alimentação adequada e sem suporte compatível com as condições particulares dos passageiros. Afirma que a família foi reacomodada em voo a ser realizado somente no dia seguinte, circunstância que tornou necessário o pernoite em Brasília/DF, e que a viagem inicialmente programada para durar aproximadamente cinco horas sofreu substancial prolongamento. Aduz, ainda, que os assentos da categoria originalmente contratada não foram mantidos no voo de reacomodação. Com fundamento na responsabilidade objetiva do fornecedor, na legislação consumerista e nas normas regulamentares do transporte aéreo, requereu a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Regularmente citada, a ré apresentou contestação, onde preliminarmente, impugnou a concessão da gratuidade da justiça e suscitou ausência de interesse processual, sob o fundamento de inexistência de prévia tentativa de solução administrativa. No mérito, sustentou a prevalência das disposições do Código Brasileiro de Aeronáutica e das normas editadas pela Agência Nacional de Aviação Civil. Alegou que a alteração do voo decorreu da necessidade de manutenção não programada da aeronave, circunstância que qualificou como caso fortuito ou força maior. Defendeu ter comunicado a alteração e prestado a assistência prevista na Resolução ANAC nº 400/2016, mediante reacomodação da parte autora em outro voo, inexistindo defeito na prestação do serviço. Sustentou, ainda, que o cancelamento ou atraso de voo não produz dano moral presumido, sendo indispensável a demonstração de circunstâncias concretas que ultrapassem os dissabores ordinários. Subsidiariamente, requereu que eventual indenização fosse arbitrada de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Réplica oferecida no ID 175443413, refutando as teses defensivas. Por decisão de saneamento, foram rejeitadas a impugnação à gratuidade da justiça e a preliminar de ausência de interesse processual. Na mesma oportunidade, foram delimitadas as questões controvertidas e deferida a inversão do ônus da prova, atribuindo-se à ré a demonstração da regularidade de sua conduta, da justificativa idônea para o cancelamento…
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