Processo 0806005-66.2026.8.02.0000
TJAL • Mandado de Segurança Criminal
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DESPACHO Nº 0806005-66.2026.8.02.0000 - Mandado de Segurança Criminal - São Miguel dos Campos - Impetrante: Maria Vilma dos Santos - Impetrado: Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de São Miguel dos Campos - 'DECISÃO MONOCRÁTICA / MANDADO / CARTA / OFÍCIO Nº /2026. 1. Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por Maria Vilma dos Santos, apontando como ato coator decisão proferida nos autos da Ação Penal nº 0702407-68.2025.8.02.0053, em trâmite perante a 4ª Vara Criminal da Comarca de São Miguel dos Campos/AL, que determinou a desabilitação da assistente de acusação durante audiência realizada em 22/04/2026. 2. Sustenta a impetrante, em síntese, que havia sido regularmente admitida como assistente de acusação, nos termos dos arts. 31 e 268 do CPP, mediante decisão anterior proferida pelo juízo processante, após manifestação favorável do Ministério Público. Afirma que, posteriormente, em audiência de instrução, o órgão ministerial requereu a desabilitação da patrona da assistência sob alegação de conflito de interesses envolvendo advogado que acompanhava testemunha ouvida em audiência, tendo o magistrado acolhido o pleito de forma sumária, sem contraditório prévio e sem demonstração concreta de irregularidade. 3. Alega violação ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa, bem como afronta ao regime jurídico do assistente de acusação, requerendo, liminarmente, a suspensão imediata dos efeitos da decisão impugnada, com o restabelecimento de sua atuação como assistente de acusação. 4. É o relatório, no essencial. 5. Passo a decidir. 6. Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante da relevância dos fundamentos invocados e do risco de ineficácia da medida caso concedida apenas ao final. 7. Em análise perfunctória própria desta fase processual, não vislumbro, por ora, a presença dos requisitos autorizadores da tutela liminar postulada. 8. Com efeito, embora a impetrante sustente possuir direito líquido e certo à manutenção de sua atuação como assistente de acusação, observa-se que o ato apontado como coator foi proferido no contexto da condução da instrução criminal, inserindo-se no âmbito do poder geral de cautela e da direção do processo atribuídos ao magistrado natural da causa, especialmente diante de circunstâncias que, ao menos em tese, poderiam comprometer a regularidade da atuação processual dos sujeitos envolvidos. 9. A leitura dos documentos acostados evidencia que a decisão impugnada decorreu de requerimento formulado pelo Ministério Público durante audiência de instrução, oportunidade em que foram suscitadas questões relacionadas a possível conflito de interesses envolvendo atuação profissional de advogado anteriormente vinculado à defesa de um dos acusados e presente no acompanhamento de testemunha ouvida em juízo. 10. Ainda que a impetrante sustente ausência de prova concreta de irregularidade, verifica-se que a aferição acerca da efetiva existência, extensão e repercussão do alegado conflito demanda exame mais aprofundado do contexto fático-processual, incompatível com a via estreita do provimento liminar em mandado de segurança. 11. Cumpre destacar que o direito invocado não se revela, neste momento processual, dotado da liquidez e certeza necessárias à concessão imediata da medida excepcional postulada, sobretudo porque a controvérsia envolve apreciação de circunstâncias concretas relacionadas à…
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