Processo 0806006-92.2022.8.19.0008

TJRJ • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0806006-92.2022.8.19.0008
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0806006-92.2022.8.19.0008/RJ TIPO DE AÇÃO: Abatimento proporcional do preço RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO DA ROSA DA FONSECA PASSOS APELANTE : MARCELO DA SILVA FELIPE (AUTOR) ADVOGADO(A) : MOISES OLIVEIRA DE SANT ANNA (OAB RJ213161) APELANTE : ITAU UNIBANCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB RJ060359) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. NEGÓCIO JURÍDICO NÃO RECONHECIDO. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE SUA EXISTÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS DE COMPROVAÇÃO DA AUTENTICIDADE DO CONTRATO. INCIDÊNCIA DO ART. 429, INCISO II, DO CPC, E TEMA 1.061, DO STJ. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CARACTERIZADA. FORTUITO INTERNO. APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS Nº 479, DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E Nº 94, DA SÚMULA DESTE TRIBUNAL. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. INCONSISTÊNCIA DO DÉBITO. CANCELAMENTO DO APONTE, NA FORMA DO VERBETE Nº 144, DA SÚMULA DESTE TRIBUNAL. DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA , CONSOANTE VERBETE Nº 89 DA SÚMULA DESTE TRIBUNAL. VERBA COMPENSATÓRIA FIXADA EM R$ 5.000,00, EM OBSERVÂNCIA AO VERBETE Nº 343, DA SÚMULA DO TJRJ. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ação proposta por Marcelo da Silva Felipe em face de Itaú Unibanco S.A. O demandante narra que seu nome foi inserido nos cadastros restritivos de crédito em razão de débito no valor de R$ 174,97, vinculado ao contrato nº 000000058691635. Sustenta desconhecer a origem da dívida, alegando que, embora tenha solicitado cartão de crédito junto à ré, jamais recebeu referido cartão ou procedeu ao seu desbloqueio para utilização. Aduz que não foi previamente notificado acerca do aponte, cujo conhecimento só foi possível na ocasião de tentativa de compra a crédito. Requer, em sede de tutela de urgência, a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, com a confirmação ao final, bem como a declaração de inexistência do débito impugnado e a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 20.000,00. A gratuidade de justiça e a tutela de urgência foram deferidas na decisão do evento 5. Em resposta, evento 13, o réu argui, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, ao argumento de ausência de comprovante de residência contemporâneo, bem como a ocorrência de prescrição trienal. Sustenta que o autor é titular de conta corrente junto à instituição financeira e que celebrou contrato de empréstimo pessoal na modalidade “Crediário Automático”, cujo valor foi disponibilizado em sua conta bancária. Relata que, diante da inadimplência do contrato originário, a autora aderiu eletronicamente a contrato de renegociação denominado “Sob Medida”, que deu origem ao débito posteriormente inscrito nos cadastros restritivos. Defende a regularidade da cobrança e da negativação, afastando a existência de falha na prestação do serviço e a configuração de dano moral ou material. Pugna a improcedência dos pedidos. A sentença do evento 25 julgou a pretensão improcedente e revogou a tutela de urgência anteriormente deferida, com a condenação do autor ao pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça. Inconformado, o demandante recorre no evento 29 e pugna reforma. Sustenta que o réu não comprovou a origem da dívida que ensejou a negativação de seu nome. Afirma que os documentos juntados com a contestação são relativos a contrato diverso, consistente em empréstimo pessoal na modalidade…

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