Processo 0806007-43.2025.8.10.0034

TJMA • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0806007-43.2025.8.10.0034
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

APELAÇÃO CÍVEL N° 0806007-43.2025.8.10.0034 1º APELANTE/2º APELADO: JOÃO DA CONCEIÇÃO DA CRUZ Advogados: EVA TAINÁ DE SOUSA MENDONÇA - SE15242-A, MARCO DI LUCCA SOUSA QUEIROZ - MA28936, NADSON PONTES VIANA MARTINS - MA28812 2º APELANTE/1º APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL - DF513 RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. TARIFAS BANCÁRIAS. CONTA UTILIZADA PARA SERVIÇOS DIVERSOS DO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IRDR Nº 3.043/2017. COBRANÇA LÍCITA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. REFORMA DA SENTENÇA. PRIMEIRO RECURSO DESPROVIDO. SEGUNDO RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas por JOÃO DA CONCEIÇÃO DA CRUZ e BANCO BRADESCO S.A. contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou a nulidade de descontos referentes às tarifas “Cesta Benefic 1” e “Vr. Parcial Cesta Benefic 1”, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. 2. O autor sustenta a inexistência de contratação válida, requer a majoração do dano moral, a alteração do termo inicial dos juros e o afastamento da prescrição parcial. O banco, por sua vez, defende a regularidade da contratação e da cobrança das tarifas, com a utilização de serviços bancários não abrangidos pelo pacote essencial gratuito. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se os descontos relativos às tarifas bancárias são ilícitos, à luz da tese firmada no IRDR nº 3.043/2017 do TJMA, considerando a alegação de que a conta seria utilizada exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário; e (ii) saber se configurados os pressupostos da responsabilidade civil aptos a ensejar restituição de valores e indenização por danos morais. III. Razões de decidir 4. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o CDC, inclusive quanto à responsabilidade objetiva da instituição financeira (art. 14, caput). Todavia, a ilicitude da cobrança depende da comprovação de que a conta era utilizada exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário, nos termos da tese firmada no IRDR nº 3.043/2017 do TJMA. 5. Os extratos bancários demonstram a realização de empréstimos pessoais e outras movimentações típicas de conta corrente, evidenciando a utilização de serviços não inseridos no pacote essencial gratuito previsto na Resolução nº 3.919/2010 do BACEN. 6. A utilização reiterada de serviços bancários remunerados afasta a alegação de inexistência de contratação, em observância ao princípio da boa-fé objetiva e à vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). 7. Ausente a ilicitude na cobrança das tarifas, não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil (conduta ilícita, dano e nexo causal), sendo indevida a restituição de valores e a indenização por danos morais. IV. Dispositivo e tese 8. Primeiro recurso desprovido. Segundo recurso provido para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, com inversão do ônus sucumbencial, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: “1. É lícita a cobrança de tarifas bancárias quando comprovada a utilização de…

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