Processo 0806009-94.2022.4.05.0000
TRF5 • Ação Rescisória
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Seção AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0806009-94.2022.4.05.0000 AUTOR: SEVERINA GOMES DA SILVA, DAVI CLAUDINO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MURILO OLIVEIRA DE ARAUJO PEREIRA - PE18526 ADVOGADO do(a) AUTOR: THIAGO INACIO DE ANDRADA OLIVEIRA - PE27054-D REU: UNIAO FEDERAL EMENTA AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 966, V, DO CPC/2015. EX-MILITAR TEMPORÁRIO DO EXÉRCITO. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE ACÓRDÃO DA 2ª TURMA DO TRF DA 5ª REGIÃO QUE, EM DEMANDA ORIGINÁRIA, ACOLHEU A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO, JULGOU PREJUDICADA A APELAÇÃO DO PARTICULAR E NÃO CONHECEU DA REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORIGINÁRIA AJUIZADA COM O OBJETIVO DE DECLARAR A NULIDADE DO ATO DE DISPENSA, OBTER A REFORMA MILITAR COM PROVENTOS CALCULADOS COM BASE NA GRADUAÇÃO IMEDIATA. TESE RESCISÓRIA DE QUE A MOLÉSTIA MENTAL ECLODIDA DURANTE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO JAMAIS REGREDIU, EVOLUINDO PARA ESQUIZOFRENIA PARANOIDE E INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA TODA E QUALQUER ATIVIDADE LABORATIVA, JÁ EXISTENTE, SEGUNDO A NARRATIVA AUTORAL, NO MOMENTO DO DESLIGAMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. INCONFORMISMO COM A VALORAÇÃO PROBATÓRIA CONFERIDA NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. IMPROCEDÊNCIA. I - Trata-se de Ação Rescisória ajuizada por Davi Claudino da Silva, com fundamento no artigo 966, V (violação à norma jurídica), do CPC/2015, que objetiva desconstituir Acórdão prolatado pela 2ª Turma do TRF-5ª Região, composta à época pelos Exmos. Desembargadores Federais Leonardo Carvalho (Relator), Paulo Cordeiro e Paulo Roberto, nos autos do Processo nº 0803790-79.2018.4.05.8300, que deu provimento à Apelação da União para acolher a prescrição do fundo de direito, julgou prejudicada a Apelação do particular e não conheceu da Remessa Necessária, o que resultou na modificação da Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para declarar nulo o ato de dispensa do Autor e condenar a União a promover a sua reforma com proventos calculados na base da remuneração correspondente ao posto ou graduação imediato ao que possuir na ativa, incluindo o pagamento dos atrasados, a contar da dispensa, ocorrida em 21/03/1991. II - Na narrativa apresentada na inicial da rescisória, o autor sustenta que ingressou nas fileiras do Exército em 21/05/1990, para cumprimento do serviço militar obrigatório, tendo apresentado, durante a prestação do serviço castrense, em 28/02/1991, episódio de surto psicótico, ocasião em que foi diagnosticado com transtorno de adaptação com perturbação mista das emoções e da conduta. Afirma que, apesar da eclosão do quadro psiquiátrico no curso do serviço militar, foi licenciado em 21/03/1991, quando, a seu ver, já se encontrava acometido de incapacidade total e permanente, sobrevindo, posteriormente, evolução do quadro para esquizofrenia paranoide, sem recuperação da higidez mental e sem readaptação para qualquer atividade laboral. III - A tese rescisória foi estruturada sob o argumento de que o acórdão rescindendo teria violado manifestamente os arts. 169, I, do Código Civil de 1916 e 198, I, do Código Civil de 2002, ao reconhecer a prescrição do fundo de direito em hipótese na qual, segundo a parte autora, não haveria curso do prazo prescricional em razão de incapacidade absoluta já existente desde a época do licenciamento. Sustentou-se, ainda, afronta aos arts. 106, II, 108, V, 109 e 110, § 1º, da Lei nº 6.880/1980, sob o fundamento de que, sendo o autor militar…
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