Processo 0806013-43.2026.8.02.0000
TJAL • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 0806013-43.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Hapvida - Assistência Médica Ltda. - Agravado: HENRY GABRIEL SANTOS DA SILVA (Representado(a) por sua Mãe) Ysllaine Jheneff Santos da Silva - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. 1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Hapvida Assistência Médica Ltda, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Capital, nos autos do processo do Cumprimento Provisório de Sentença n° 0754339-28.2023.8.02.0001/01, cuja parte dispositiva restou assim delineada: [...] Ante o exposto, e com fundamento nos artigos 139, IV, e 536 do Código de Processo Civil, ACOLHO INTEGRALMENTE os pedidos formulados pela parte exequente na petição de fls. 760/768, e, por conseguinte, adoto as seguintes providências: a) DEFIRO o pedido de bloqueio de valores e DETERMINO que a Secretaria proceda, via sistema SISBAJUD, à indisponibilidade de ativos financeiros de titularidade da executada HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, utilizando, para maior efetividade, o CNPJ de sua matriz, nº 63.554.067/0001-98, até o limite do montante de R$ 66.528,00(sessenta e seis mil, quinhentos e vinte e oito reais), valor este correspondente à somatória da mensalidade em aberto de janeiro de 2026 (R$ 11.088,00) e ao custeio antecipado de 05 (cinco)meses subsequentes de tratamento (R$ 55.440,00); b) Uma vez efetivada a constrição integral do valor, DETERMINO a expedição de alvará judicial, ou a realização de transferência eletrônica, do montante bloqueado, correspondente aos meses de serviços prestados comprovados,com a juntada de nota fiscal de cada mês, relatório de evolução do menor e lista de frequência, devendo o pagamento se dar diretamente em favor da clínica INTEGRAÇÃO CENTRODE DESENVOLVIMENTO INFANTIL, inscrita no CNPJ sob o nº 45.732.224/0001-26, nos dados bancários informados à fl. 767 (Banco Bradesco, Agência 2145-8, Conta 53559-1); [...] (Decisão de fls. 869/901) Em suas razões recursais (fls. 01/29), a parte agravante sustenta: i) a operadora possui rede própria e credenciada com plena capacidade técnica para realização de todas as terapias necessárias ao quadro clínico dos beneficiários; ii) os atendimentos são realizados por profissionais habilitados, com qualificação técnica comprovada nos autos, cabendo aos especialistas a definição das condutas terapêuticas adequadas ao paciente; iii) requer a revogação da liminar anteriormente concedida, diante da ausência dos requisitos autorizadores da medida, especialmente o perigo de dano irreparável; iv) durante toda a relação contratual, a parte autora foi informada acerca da disponibilidade de continuidade do tratamento na rede credenciada, cabendo aos profissionais executores a definição dos protocolos terapêuticos indicados; v) ao buscar a utilização da rede conveniada a autora asseguraria não apenas o cumprimento da sentença, mas a continuidade regular do tratamento; vi) faz-se necessária análise minuciosa dos registros de frequência apresentados, a fim de verificar eventual existência de inconsistências, conflitos de horários e lapsos temporais incompatíveis com a realidade dos fatos, afastando possível indução do Juízo a erro; vii) a manutenção da decisão recorrida implica grave risco de dano de difícil reparação à operadora, gerando impacto financeiro significativo. Nesse contexto, requer o recebimento do presente Agravo de Instrumento, com a concessão de efeito suspensivo ativo, para revogar a…
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