Processo 0806015-78.2023.4.05.8500

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0806015-78.2023.4.05.8500
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 16 - Des. Francisco Alves
Última publicação
30/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806015-78.2023.4.05.8500 APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE, MAIRA POMPEU MARTINS, SONA ARUN JAIN ADVOGADO do(a) APELANTE: BRENNO MISCOW DA CRUZ PAYAO - AL14682 APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE, BRUNA FUGA ARAUJO, THAIS FERNANDA DE CAMPOS FRAGA DA SILVA, MAIRA POMPEU MARTINS, SONA ARUN JAIN, MARCELO PIRES AMARAL ADVOGADO do(a) APELADO: BRENNO MISCOW DA CRUZ PAYAO - AL14682 ADVOGADO do(a) APELADO: FLAVIA ANDRESSA TEIXEIRA BARRETO - SE4985 EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR DO MAGISTÉRIO SUPERIOR. REQUISITO DE TITULAÇÃO. DOUTORADO EM MICROBIOLOGIA. TEMA 485 DA REPERCUSSÃO GERAL. VINCULAÇÃO AO EDITAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA UNIVERSIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS NÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por S. A. J. e pela Fundação Universidade Federal de Sergipe - UFS, em face do v. acórdão por meio do qual não se conheceu do recurso de apelação interposto pela UFS e se negou provimento ao recurso de apelação conjunto de S. A. J. e de M. P. M. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto ao Tema 485 do STF por ter reconhecido que a banca examinadora extrapolou as regras fixadas pelo edital; e (ii) estabelecer se houve omissão ou contradição quanto ao não conhecimento do recurso de apelação da UFS por perda superveniente do interesse recursal em face de comportamento processual incompatível. III. Razões de decidir 3. Com efeito, o inconformismo das recorrentes não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, porquanto o v. acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos fático-jurídicos anteriormente debatidos. 4. O acórdão embargado foi expresso ao estabelecer que, nos termos da tese firmada no Tema 485 do STF, não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação de critérios técnicos, admitindo-se a intervenção judicial apenas nos casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. Logo, consignou-se que a solução da controvérsia demandaria a análise dos princípios da vinculação ao edital, da autonomia universitária (art. 207 da CRFB/1988) e dos limites do controle jurisdicional sobre atos administrativos dotados de conteúdo técnico. 5. Observou-se que o edital do concurso em questão exigia a titularidade em "Graduação na área de Ciências Biológicas, Medicina Veterinária e/ou área da Saúde com Doutorado em Microbiologia", inexistindo permissão para se aceitar títulos de outras áreas, sejam correlatas, afins ou equivalentes. Nesse contexto, constatou-se que a banca examinadora, ao admitir títulos diversos do previsto expressamente no edital, extrapolou os limites fixados nas regras do certame - as quais vinculam os candidatos e a Administração Pública. 6. Ademais, verificou-se que ora embargado detém o título de Doutor em Microbiologia, enquadrando-se perfeitamente com previsão do edital. Não obstante, foi preterido em favor de candidatas que possuem titulação em áreas de conhecimento distintas, realizando critério de equivalência não previsto no instrumento convocatório. Dessa forma, este…

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