Processo 0806016-52.2023.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0806016-52.2023.4.05.0000 AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: ANA NERY SILVA BORGES, GUSTAVO HENRIQUE CISNEIROS BARBOSA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: EVANDRO JOSE LAGO - SC12679-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: VALERIA MORAIS CISNEIROS - PE27067 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: MARIA MYLENE DE ANDRADE MONTENEGRO - PE22310 DECISÃO Feito que retorna da Vice-Presidência deste Regional, com base o art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, para, se assim entender, proceder ao juízo de retratação em relação ao Tema 1141 do STJ. Na sessão de julgamento de 18/07/2023, a Segunda Turma deste Regional, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, restando apresentada, na ocasião, a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO/RPV. REEXPEDIÇÃO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que, proferida em sede de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, considerando que a hipótese que se apresenta nos autos se enquadra no disposto na jurisprudência e legislação em comento, deferiu a reexpedição da requisição de pagamento - RPV 327301-PE - após o transcurso do prazo recursal. 2. Sustenta a parte agravante, em síntese, que há de ser pronunciada a prescrição intercorrente no caso particular, devendo ser indeferido o pedido de reexpedição da ordem de pagamento. Discorre sobre: a obrigação de pagar; a pretensão de pagamento; a mora do credor; a prescrição intercorrente; a definição do termo inicial de prescrição intercorrente. Pontua que, no caso concreto, o marco inicial da prescrição intercorrente é 18/02/2011. Requer a suspensão liminar dos efeitos da decisão recorrida, para impedir, de imediato, a confecção de qualquer requisição de pagamento e seu pagamento até o julgamento final do presente recurso. 3. Consta da decisão agravada: "Cuida-se de requerimento de REEXPEDIÇÃO da requisição de pagamento (RPV327301-PE), cancelada nos termos do art. 2º da Lei n.º 13.463/2017, formulado por ANA NERY SILVA BORGES e GUSTAVO HENRIQUE CISNEIROS BARBOSA. Instada a se manifestar, a Fazenda Nacional posicionou-se contrária ao requerimento, sob o fundamento da prescrição. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. Conforme previsto pelo art. 3º da Lei n.º 13.463/2017, cancelado o precatório ou a RPV, poderá ser expedido nova requisição de pagamento, a requerimento do credor, o qual, nos termos do parágrafo único do citado artigo, conservará a ordem cronológica do requisitório anterior e a remuneração correspondente a todo o período. Destaque-se, ainda, que a Lei de Regência não fixou prazo prescricional para se requerer nova expedição, e por tal razão, a prescrição não deve ser presumida pelo fato de ter decorrido lapso temporal relevante entre o depósito da RPV e a sua reexpedição, subsumindo-se, pois, que possa ser feita a qualquer tempo (TRF-5 - AG: 08097106820194050000, Relator: Desembargador Federal Edilson Nobre, Data de Julgamento: 26/09/2019, 4ª Turma). Neste sentido, também é a Jurisprudência do STJ: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. REEXPEDIÇÃO. PREVISÃO CONTIDA NO ART. 3º DA LEI N.º 13.463/2017. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão oriunda da…
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