Processo 0806016-95.2026.8.02.0000
TJAL • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 0806016-95.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Hapvida - Assistência Médica Ltda. - Agravado: NOAH RODRIGUES DE LIMA (Representado(a) por sua Mãe) Michelle Rodrigues dos Santos - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. 1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Hapvida Assistência Médica Ltda, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Capital, nos autos do processo do Cumprimento Provisório de Sentença n° 0707058-42.2024.8.02.0001/01, cuja parte dispositiva restou assim delineada: [...] Diante do exposto, acolho o pedido de pp. 1/6, para determinar, à vista do previsto no art. 854, do Código de Processo Civil, a constrição de ativos financeiros das contas da executada (HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A.,pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 63.554.067/0001-98),por meio do Sisbajud e mediante ordem única, do valor de R$ 93.600, atentando-separa o orçamento de p. 6 e a fim de garantir ao infante o tratamento pelo prazo de6 meses. [...] (Decisão de fls. 45/46) Em suas razões recursais (fls. 01/30), a parte agravante sustenta: i) a perda do vínculo contratual teria ocasionado a perda superveniente do objeto da demanda, impondo a revogação da tutela de urgência anteriormente deferida; ii) a operadora autorizou e agendou integralmente as terapias multidisciplinares constantes no Rol da ANS em sua rede credenciada, sustentando, assim, o cumprimento da obrigação de fazer; iii) inexistiria urgência apta a justificar a manutenção da medida constritiva, especialmente diante da alegada estabilidade clínica da paciente e da suposta ausência de previsão contratual e no Rol da ANS para determinados tratamentos; iv) a utilização da rede credenciada garantiria a continuidade regular do tratamento, sem necessidade de manutenção das medidas coercitivas anteriormente impostas; v) seria necessária a reavaliação da carga horária terapêutica prescrita ao menor, diante de dúvidas quanto à efetiva necessidade dos atendimentos e possíveis efeitos adversos decorrentes da intensidade das terapias; vi) a parte agravada não teria apresentado documentação suficiente para comprovação dos valores pleiteados, tampouco da aptidão técnica dos profissionais escolhidos para realização das terapias; vii) requer a apresentação detalhada de documentos relativos à periodicidade das sessões, identificação dos profissionais responsáveis e respectivas qualificações técnicas, a fim de possibilitar a fiscalização da execução do tratamento. Nesse contexto, requer o recebimento do presente Agravo de Instrumento, com a concessão de efeito suspensivo ativo, para revogar a tutela de urgência anteriormente deferida, afastando o custeio de procedimentos realizados fora da rede credenciada. Subsidiariamente, requer que, na hipótese de manutenção do custeio extra rol, eventual condenação seja limitada ao reembolso conforme os valores previstos na tabela de referência da operadora, nos termos do art. 12, VI, da Lei nº 9.656/98. Ao final, requer o provimento integral do recurso, com a cassação definitiva da decisão interlocutória agravada. Juntou os documentos de fls. 31/127. É, em síntese, o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O conhecimento de um recurso, como se sabe, exige o preenchimento dos requisitos de admissibilidade intrínsecos cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e extrínsecos preparo, tempestividade e…
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