Processo 0806018-16.2021.8.10.0001

TJMA • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0806018-16.2021.8.10.0001
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO: 0806018-16.2021.8.10.0001 AUTOR: LICIA MARA PIRES DE BRITO e outros (9) Advogado do(a) AUTOR: MANOEL ANTONIO ROCHA FONSECA - MA12021-A RÉU: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo Estado do Maranhão em face de LICIA MARA PIRES DE BRITO e outros (9), pelos motivos a seguir expostos. Intimado, alega o impugnante a sucessão de causa modificativa, a reestruturação remuneratória no magistério, em decorrência da Lei nº 9.860/13, e a implementação do PGCE, pela Lei nº 9.664/12, devendo ser aplicada a limitação temporal estabelecida na tese de repercussão geral fixada no julgamento do Recurso Extraordinário nº 561.836/RN. Remetidos os autos à contadoria judicial, intimadas as partes apresentaram concordância. Nesta oportunidade, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Em análise da impugnação formulada, entendo que esta não merece acolhida. Quanto à limitação temporal arguida, conforme o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 561.836/RN, verifico que a hipótese dos autos comporta distinção, uma vez que não restou suficientemente demonstrado que a Lei nº 6.110/94 ou a Lei nº 9.860/2013 tenha absorvido as perdas salariais decorrentes da conversão da URV, ônus do qual não se desincumbiu o executado. Destarte, não se mostra possível, sobretudo na atual fase processual, a incidência da limitação temporal arguida, ainda que os servidores abrangidos pelo citado diploma legal tenham auferido aumento em seus vencimentos com a suposta reestruturação da carreira, o que representaria clara afronta ao princípio da coisa julgada, já que se tratam de verbas distintas. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Resp nº 1.101/726/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Art. 543-C do CPC/73), já havia firmado entendimento de que não é cabível a pretensão de compensação das perdas salariais decorrentes das regras de conversão da URV com reajustes remuneratórios posteriores, consoante se vê a seguir: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO COMO VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NOTÓRIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 8.880/94. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. COMPENSAÇÃO COM OUTROS REAJUSTES. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA DISTINTA. 1. (…). 2. De acordo com entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça é obrigatória a observância, pelos Estados e Municípios, dos critérios previstos na Lei Federal nº 8.880/94 para a conversão em URV dos vencimentos e dos proventos de seus servidores, considerando que, nos termos do artigo 22, VI, da Constituição Federal, é da competência privativa da União legislar sobre o sistema monetário. Divergência jurisprudencial notória. 3. Os servidores cujos vencimentos eram pagos antes do último dia do mês têm direito à conversão dos vencimentos de acordo com a sistemática estabelecida pela Lei nº 8.880/94, adotando-se a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994. 4. Reajustes determinados por lei superveniente à Lei nº 8.880/94 não têm o condão de corrigir equívocos procedidos na conversão dos vencimentos dos servidores em URV, por se tratarem de parcelas de natureza jurídica diversa e que, por isso, não podem ser compensadas. 5. Recurso especial…

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