Processo 0806019-50.2026.8.02.0000

TJAL • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0806019-50.2026.8.02.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Câmara Criminal
Última publicação
25/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0806019-50.2026.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - Arapiraca - Impetrante: Victor Cavalcante de Vasconcelos - Paciente: Regivaldo da Silva Santana - Impetrado: Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Arapiraca/AL - 'DECISÃO MONOCRÁTICA / MANDADO / OFÍCIO N. /2026 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Victor Cavalcante de Vasconcelos, em favor do paciente Regivaldo da Silva Santana, contra decisão da Juíza de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Arapiraca/AL, proferida nos autos de nº 0700247-56.2024.8.02.0069. 2. Narra o impetrante (fls. 1/8), em síntese, que o paciente se encontra preso preventivamente desde abril de 2024, há 02 (dois) anos, respondendo a ação penal pelo crime previsto no art. 121 c/c art. 14, II, do Código Penal (tentativa de homicídio). Diz que, sem justificativa, a audiência do Tribunal do Juri, que estava marcada para 19/05/2026, foi transferida para 25/08/2026, acrescentando mais 03 (três) meses à custódia cautelar. Diz que foi pedida a liberdade provisória do paciente, mas o juiz, em decisão com fundamentação genérica, manteve a prisão preventiva. Argumenta que está configurado o excesso de prazo. Sustenta que o paciente é primário e possui condições favoráveis. Assim, pediu, liminarmente, a concessão da liberdade provisória do paciente. É o relatório. Passo a analisar o pedido liminar. 3. Sabe-se que o habeas corpus é a ação constitucional que visa combater restrições indevidas, atuais ou iminentes, relacionadas à liberdade de locomoção. Revela-se, assim, como medida processual ampla e democrática, sem a exigência de capacidade postulatória para a impetração, bastando que seu redator aponte a ilegalidade do ato praticado e a autoridade que a determinou ou está prestes a fazê-lo. Além disso, com base no alargado uso do writ no sistema processual penal brasileiro, admite-se o remédio heroico para diversos outras finalidades, todas, contudo, relacionadas, na essência, ao direito de ir e vir. 4. O HC é uma ação autônoma de impugnação que exige a comprovação, por meio da documentação pré-constituída, das alegações trazidas na peça exordial. Isto é, não é permitida a dilação probatória neste tipo de procedimento, embora não seja vedada a análise, com profundidade, das provas juntadas no momento da impetração. 5. Para a concessão da medida liminar, faz-se necessária a presença cumulativa dos seus requisitos, quais sejam, o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo da demora). O primeiro, relacionado com a plausibilidade jurídica do pedido; o segundo, com os possíveis efeitos danosos em caso de retardamento da decisão sobre a matéria. 6. Em outros termos, a concessão de liminar em habeas corpus é medida de extrema excepcionalidade a exigir demonstração, inequívoca e de plano, da plausibilidade do direito e da urgência da ordem, notadamente em sede de cognição rasa, sem a participação do colegiado, com exaurimento do objeto do writ e risco de irreversibilidade da medida. 7. Como resta suficiente e pacificamente assentado na doutrina e jurisprudência, a decretação da prisão preventiva não deve se fundar numa análise pura e simples do crime imputado ao acusado, visto não se tratar de medida punitiva. Ela é um instrumento que deve ser utilizada, de forma excepcional, para garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal, desde que haja prova da existência do crime,…

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