Processo 0806022-47.2025.8.19.0006
TJRJ • Embargos À Execução
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Embargos à Execução Nº 0806022-47.2025.8.19.0006/RJ EMBARGANTE : NOBREGA E PAIVA SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(A) : JOSE MAURO DA SILVA JUNIOR (OAB RJ103933) EMBARGANTE : PEDRO NOBREGA DA COSTA PAIVA ADVOGADO(A) : JOSE MAURO DA SILVA JUNIOR (OAB RJ103933) EMBARGADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO FRANCISCO VAZ (OAB SP178858) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos à execução opostos por Nóbrega e Paiva Serviços de Engenharia Ltda. e Pedro Nóbrega da Costa Paiva em face de Banco Bradesco S.A. Para tanto, narraram que a execução foi fundada em Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo Capital de Giro nº 16734705, celebrada em 15/08/2024, no valor de R$90.000,00 (noventa mil reais), tendo o exequente atribuído ao débito o montante atualizado de R$111.843,99 (cento e onze mil, oitocentos e quarenta e três reais e noventa e nove centavos), em razão de alegado inadimplemento contratual. Suscitaram a ilegitimidade passiva de Pedro Nóbrega da Costa Paiva, ao argumento de que a responsabilidade do avalista possuiria natureza subsidiária, devendo a execução recair inicialmente sobre a pessoa jurídica devedora principal. No mérito, alegaram a inexigibilidade e iliquidez do título executivo, sustentando ausência de demonstrativo de débito apto a atender ao disposto no art. 28, §2º, da Lei nº 10.931/2004. Afirmaram inexistir memória discriminada de cálculo, extratos completos e detalhamento dos encargos incidentes, requerendo a extinção da execução ou, subsidiariamente, a apresentação integral dos documentos e realização de perícia contábil. Aduziram a ocorrência de excesso de execução, em razão de juros remuneratórios abusivos, capitalização indevida de juros, prática de anatocismo e eventual cumulação ilícita de comissão de permanência com juros e multa contratual. Defenderam a limitação dos juros à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, o afastamento da capitalização mensal não expressamente pactuada e a descaracterização da mora diante da cobrança de encargos abusivos. Ao final, requereram o acolhimento dos embargos, com a extinção da execução por inexigibilidade do título ou, subsidiariamente, a adequação do débito mediante perícia contábil e revisão dos encargos contratuais impugnados. Com a inicial vieram documentos. Emenda à inicial apresentada no id. 16. Decisão de id. 19 recebendo a emenda e deferindo a gratuidade de justiça. Na oportunidade, foi indeferido o efeito suspensivo requerido. Impugnação aos embargos no id. 24, instruída com documentos. Arguiu a inépcia da inicial, ao argumento de que os embargantes não apresentaram demonstrativo discriminado do valor que entendiam devido, tampouco quantificaram o valor incontroverso do débito, em afronta aos arts. 330, §§2º e 3º, e 917, §§3º e 4º, do CPC, requerendo a rejeição liminar dos embargos. Impugnou a gratuidade de justiça. No mérito, narrou que concedeu à empresa executada, em 15/08/2024, crédito no valor de R$90.000,00 (noventa mil reais), mediante Cédula de Crédito Bancário – Capital de Giro, garantida por aval prestado por Pedro Nóbrega da Costa Paiva. Pontuou que o contrato previa pagamento em 42 parcelas mensais de R$4.108,64 (quatro mil, cento e oito reais e sessenta e quatro centavos), com juros remuneratórios de 2,83% ao mês e encargos moratórios em caso de inadimplemento. Afirmou que os executados efetuaram o pagamento de apenas uma parcela, ocasionando o vencimento antecipado da dívida, cujo saldo atualizado alcançou R$111.843,99 (cento e…
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