Processo 0806022-80.2026.8.10.0000
TJMA • Apelação Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Agravo de Instrumento nº 0806022-80.2026.8.10.0000 Processo de Referência: 0800718-35.2025.8.10.0033 Agravante: BANCO DO BRASIL SA Advogado: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE Agravado: JOELINA SA DE MOURA Advogado: THALES BRANDAO FEITOSA DE SOUSA - OAB MA14462-A Relator Substituto: Desembargador Tyrone José Silva Decisão liminar: Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Banco do Brasil S.A., objetivando a reforma da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Colinas/MA, que saneou o processo n.º 0800718-35.2025.8.10.0033 (AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS), que entre outras delimitou as questões controvertidas de fato, distribuiu o ônus da prova, deferiu perícia técnica requerida pelo banco agravante, rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva, de incompetência da Justiça Comum Estadual e de prescrição. Em suas razões recursais, o agravante aduz, em suma, que o juízo singular incorreu em equívoco, ao pugnar pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva da instituição financeira e incompetência da Justiça Estadual. Além disso, argumenta que a contagem do prazo prescricional deve ter início a partir do momento em que a parte toma conhecimento do suposto dano, isto é, quando efetua o saque dos valores por ocasião de sua aposentadoria, pleiteando, assim, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma do decisum. Relatório. Analisados, decido. Presentes os requisitos, o recurso merece ser conhecido. O art. 995 do CPC, é expresso ao consignar que as decisões judiciais terão eficácia imediata, excepcionando contudo a possibilidade de se atribuir ao recurso efeito suspensivo quando houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. In verbis: “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Em complementação, e até mesmo por excesso de zelo do Legislador, prescreve o art. 1.019 inc. I do CPC/2015, que para a concessão da suspensividade recursal cabe ao Relator analisar a existência de dois elementos: o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo da demora). Dispõe o dispositivo da lei adjetiva: “Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.” Ressalto, mais, o que disciplina o art. 300 do CPC/2015 quanto à concessão da tutela de urgência, seja ela cautelar ou satisfativa, fazendo constar ser necessário o preenchimento dos mesmos requisitos acima mencionados, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como que a medida não tenha o caráter de irreversibilidade. A propósito: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do…
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