Processo 0806023-02.2025.8.14.0061
TJPA • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE TUCURUÍ Processo nº: 0806023-02.2025.8.14.0061 SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por MARIA LINDALVA MEIRELES PEREIRA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A requerente alega, em síntese, ser aposentada e pensionista do INSS, tendo constatado descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário no valor de R$ 46,00 (quarenta e seis reais), referentes a um suposto contrato de empréstimo consignado (nº 201390578). Afirma jamais ter celebrado ou autorizado tal negócio jurídico. Defende que a dedução compromete seu sustento básico, gerando frustrações passíveis de reparação. Pugna pela declaração de inexistência do débito, pela devolução em dobro dos valores descontados e por indenização a título de danos morais. O benefício da justiça gratuita foi deferido conforme decisão inicial, oportunidade em que se ordenou a citação da instituição financeira. Devidamente citado, conforme Aviso de Recebimento colacionado aos autos em 03/12/2025, o banco demandado deixou transcorrer in albis o prazo para resposta, não apresentando contestação, consoante certificado pela Secretaria deste Juízo em 24/04/2026. A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide e o reconhecimento da revelia da parte ré. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que a parte ré é revel e a matéria fática dispensa dilação probatória adicional. Da Relação de Consumo e da Revelia A relação jurídica estabelecida é nitidamente de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidora e fornecedor, delineados nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). Por conseguinte, a responsabilidade do réu é objetiva, respondendo pelos danos causados por defeitos relativos à prestação de serviços independentemente de culpa, nos termos do art. 14 do mencionado diploma legal. No caso vertente, o banco réu, embora regularmente citado, manteve-se inerte. Diante da ausência de contestação, impõe-se a decretação da revelia, com a incidência dos efeitos previstos no art. 344 do CPC, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora. Da Inexistência do Negócio Jurídico e do Ônus da Prova O cerne da controvérsia reside na validade da contratação. A autora nega veementemente ter anuído ao contrato de empréstimo consignado nº 201390578. Tratando-se de alegação de fato negativo, ocorre a inversão lógica do ônus da prova. Incumbia à instituição financeira demonstrar a regularidade da avença, a autenticidade da assinatura e a efetiva disponibilização do montante de R$ 1.970,36 (um mil, novecentos e setenta reais e trinta e seis centavos) em favor da requerente. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (Tema 1061) consolidou o entendimento de que, impugnada a autenticidade da assinatura, cabe à instituição financeira o ônus de prová-la (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL E INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. TEMA 1061 DO STJ . ART. 1.039 DO CPC. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE…
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