Processo 0806027-76.2025.8.12.0002

TJMS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0806027-76.2025.8.12.0002
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
05/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível nº 0806027-76.2025.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Aspecir Previdência Advogado: Juliano Delesporte dos Santos Tunala (OAB: 174180/RJ) Apelante: Francisca Dantas dos Santos Advogado: Tiago Fernando Aquino Soares (OAB: 28358/MS) Apelada: Francisca Dantas dos Santos Advogado: Tiago Fernando Aquino Soares (OAB: 28358/MS) Apelado: Aspecir Previdência Advogado: Juliano Delesporte dos Santos Tunala (OAB: 174180/RJ) Apelado: Banco Bradesco S.a. Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA AUTORA-CONSUMIDORA - DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL DA AUTORA-CONSUMIDORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRIBUIÇÃO PARA ASSOCIAÇÃO - RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA - DESCONTO INDEVIDO - DANO MORAL - AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR - DESCONTO DE VALOR ÍNFIMO - MERO ABORRECIMENTO - RECURSO DESPROVIDO. I) Não há falar em reparação por dano moral, quando demonstrado que a parte autora não sofreu nenhum abalo psicológico de ordem significativa, considerando ter havido desconto de quantia ínfima em seu benefício previdenciário, tratando-se, pois, na hipótese, de mero aborrecimento. II) Recurso conhecido, mas desprovido. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇão CÍVEl DA RÉ - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PARTE QUE NÃO É BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA - NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO NO PRAZO LEGAL - DESERÇÃO - RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso: a procedência dos pedidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Segundo o art. 1.007, caput, do CPC, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. 4. Não tendo a parte apelante recolhido o respectivo preparo recursal, o seu recurso é deserto e não deve ser conhecido. IV. DISPOSITIVO 5. Apelação Cível não conhecida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, não conheceram do recurso interposto por A. P. e, por sua vez, conheceram do recurso e negaram provimento a F. D. DOS S., nos termos do voto do Juiz Fábio Possik Salamene, vencidos em parte o relator e o 3º vogal. Em conformidade com o art. 942 do CPC.

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