Processo 0806027-78.2023.8.19.0058

TJRJ • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0806027-78.2023.8.19.0058
Classe
Monitória
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Saquarema
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Saquarema 1ª Vara da Comarca de Saquarema ROBERTO SILVEIRA, 0, FORUM, CENTRO, SAQUAREMA - RJ - CEP: 28990-001 DECISÃO Processo:0806027-78.2023.8.19.0058 Classe:MONITÓRIA (40) AUTOR: PATRICIA MOTA TEIXEIRA RÉU: LUIS GERALDO DALMONEKI 1 - Dos Embargos de Declaração Tratam-se de embargos de declaração opostos porLUIS GERALDO DALMONEKIem face da decisão do Id176235100que não acolheu as preliminares ventiladas em sua contestação, mormente a alegação de incompetência territorial e de inadequação da via eleita. Em suas razões, aduz a ocorrência de omissão nodecisumpor não apreciar o seu pedido de concessão de gratuidade de justiça, contradição em razão da aplicação do art. 53, inc. III, alínea "c", do CPC, para fundamentar a competência do juízo, além de repisar a tese de ausência de título para a ação monitória. Nas contrarrazões do Id 251858269, a embargada sustentou a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão, defendendo a capacidade do embargante de arcar com as custas do processo É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Conheço dos embargos de declaração, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade. Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade de justiça, verifico que o réu se limitou a juntar a tela do seu benefício previdenciário para sustentar a alegada hipossuficiência financeira. Nada obstante, a consulta junto à JUCERJA informa a existência da microempresaLUIS GERALDO DALMONEKI SERVIÇOS CONTABEIS LTDA (CNPJ 40.133.504/0001-02) e, em relação a ela, não houve a apresentação da respectiva declaração para que este juízo pudesse aferir,in totum, as rendas percebidas pela parte para fins da comprovação da hipossuficiência. Ademais disso, no objeto da presente demanda se insere a quantia de R$ 573.796,96 (quinhentos e setenta e três mil, setecentos e noventa e seis reais e noventa e seis centavos), levantada por alvará em 14/08/2023 e que, curiosamente, não constou da sua declaração do imposto de renda, mesmo após zelosa busca por este juízo no sistema INFOJUD. Como se não isso não fosse suficiente, a recente declaração (exercício de 2026) informa a existência de rendimentos oriundos do exterior próximos ao montante de cem mil reais, restando evidente, por si só, que a parte ré não se enquadra em qualquer critério de hipossuficiência econômica no ordenamento pátrio.Dessa maneira, INDEFIRO o benefício pretendido à parte ré. No que tange à tese de incompetência territorial, em que pese o erro material na decisão na indicação da alínea, fazendo constarart. 53, inc. III,alínea c, do CPC, ao invés da"alínea d", a simples leitura da frase subsequente é suficiente para sanar o equívoco, posto que restou expressamente consignado que"nas demandas em que há cobrança ou arbitramento de honorários, cuja raciocínio deve ser aplicado a esta ação monitória, a competência do juízo é definida pelo local onde a obrigação deve ser satisfeita, que, nesta hipótese de cobrança/arbitramento de honorários, é o domicílio do credor (do advogado). Como a parte autora reside em Saquarema, não há incompetência a ser acolhida". Na realidade, pretende o embargante, sob a pecha de "omissões" e "contradições", rediscutir o conteúdo da decisão, contrariando a lógica do seu próprio recurso, que é cabível apenas nos casos elencados no art. 1.022, I, II e III, do CPC, não sendo o mero inconformismo com os fundamentos da decisão embargada uma das hipóteses legais. Como cediço, não são cabíveis embargos…

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