Processo 0806027-90.2024.8.19.0075
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 SENTENÇA Processo:0806027-90.2024.8.19.0075 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DA SILVA ALVES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. JOSÉ DA SILVA ALVESmoveu em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A (ENEL)ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, pelos fatos e fundamentos que passo a resumir. Na petição inicial acompanhada de documentos, deindex140105541, a parte autora alegouqueem março de 2024, solicitou à ré a instalação de energia elétrica em seu terreno, a qual foi devidamente realizada. Posteriormente, em maio de 2024, requereu o desligamento da unidade consumidora, sendo prontamente atendida. No início de agosto de 2024, solicitou a religação do fornecimento, ocasião em que foi informada de que o serviço seria restabelecido em até 48 horas. Contudo, o prazo não foi cumprido.Requereu a concessão da gratuidade de justiça,o deferimento de tutela antecipada de urgência,inversão do ônus da prova, bem como a reparação civil por danos morais. Foi concedida a gratuidade de justiça, no index140388518. Foi deferida a tutela de urgência antecipada, no index140388518. Citada, a parte ré apresentou contestação acompanhada de documentos, noindex 144717090. Requereu a improcedência total dos pedidos. Em réplica, noindex 159674739, a parte autora rebateu as argumentações da parte ré e pugnou pela procedência da ação. Intimadas as partes para a produção de outras provas, nada requereram. Foi proferida decisão saneadora, oportunidade em que foi deferida aprodução de prova documental suplementar e superveniente, noindex 237999456. É o relatório. Passo a decidir. Passo ao julgamento antecipado do pedido (art. 355, I, do CPC), considerando a desnecessidade de outras provas, bem como que as partes, intimadas, nada requereram. Trata-se de imposição constitucional, e não de mera faculdade do juiz, tendo em vista o princípio da razoável duração do processo, nos termos do art. 5, LXXVIII, da CF e art. 4 e art. 139, II, do CPC. Além disso, o juiz é o destinatário das provas (art. 370 do CPC), e não houve cerceamento da defesa. Estando o feito em ordem, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito. O regime jurídico aplicável ao caso é o CDC, em diálogo de fontes com a CF e a Lei 8.987/95. É incontroverso (art. 374, III, do CPC) que a parte autora mantém relação de consumo com a parte ré. Razão parcial à parte autora. DA RELIGAÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA: Embora a suspensão do fornecimento de energia elétrica tenha ocorrido por solicitação da própria parte autora, verifica-se que, ao requerer posteriormente a religação do serviço, esta não obteve atendimento por parte da concessionária ré. Incumbia à requerida proceder à religação em prazo razoável, nos termos das normas que regem a prestação de serviços públicos essenciais, não sendo admissível a inércia ou recusa injustificada. Ressalte-se que o fornecimento de energia elétrica constitui serviço essencial, devendo ser prestado de forma contínua e eficiente, razão pela qual a omissão da ré em atender à solicitação da autora configura falha na prestação do serviço. Dessa forma, faz jus a parte autora à imediata religação do fornecimento de energia elétrica, diante da conduta indevida da concessionária, que permaneceu…
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