Processo 0806029-24.2024.8.19.0087

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0806029-24.2024.8.19.0087
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Regional de Alcântara
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo:0806029-24.2024.8.19.0087 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLI BELMIRA DA SILVA LIMA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A MARLI BELMIRA DA SILVA LIMA ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória em face de ÁGUAS DO RIO 1 SPE S.A., ao fundamento de falha na prestação do serviço. Narra a inicial que as partes possuem relação jurídica consumerista consistente no fornecimento e utilização do serviço de prestação de água e esgoto. Conta a autora que no mês de maio de 2023 a prestação do serviço foi interrompida sem qualquer justificativa, estando com suas faturas todas quitadas, não obtendo êxito pela via administrativa no restabelecimento do serviço, tendo que se socorrer de abastecimento alternativo. Requer a agratuidade de justiça; a inversão do ônus da prova; a concessão da tutela de urgência para determinar que a ré restabeleça o abastecimento de água em sua residência, regularizando a prestação do servi;o, confirmada por sentença; restituição em dobro do valor gasto com carros-pipa; danos morais, além da condenação da ré nas verbas de sucumbência. A inicial ie 113936201 veio acompanhada dos documentos ie's 113936203/113936221. Decisão ie 114773470 deferindo à autora a gratuidade de justiça e o pedido liminar na forma requerida. Citação regular ie 115058679. Contestação ie 118069746 alegando a ré que os prepostos da ré realizaram vistoria de verificação de falta de água no logradouro e no ato foi constatado um possível vazamento na rua, o qual está impedindo que a unidade consumidora seja regularmente abastecida, sendo providenciando o devido reparo. Diz que diante da impossibiidade do abastecimento regular, a concessionária ora contestante disponibilizou o abastecimento suplementar através da caminhão pipa. Informa que o abastecimento foi normalizado e impugna os pedidos requerendo a improcedência. Réplica ie 121245324 refutando a defesa com os argumentos já expostos na inicial. Saneador ie 209600547 na qual foi invertido o ônus da prova. É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de ação de responsabilidade civil cumulada com obrigação de fazer proposta por consumidor em face de fornecedor de serviços onde o autora alega que a ré não vem prestando o serviço regular de fornecimento de água, porém continua pagando as faturas. A presente relação jurídica entre as partes tem natureza consumerista, de um lado o consumidor, destinatário final dos serviços da ré e esta na qualidade de prestadora de serviços, aplica-se, portanto à hipótese a lei 8078/90, nosso Código de Defesa do Consumidor. Aplicável o art. 14, (sec) 1º da lei 8078/80 que dispõe: Art. 14. O fornecedor de serviço responde independentemente da existência de culpa, pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (sec) 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I- o modo de seu fornecimento. O código explicita, também quais seriam as hipóteses excludentes desta responsabilidade limitando-as a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros e a óbvia não ocorrência de defeitos na prestação daquele determinado…

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