Processo 0806029-57.2022.8.18.0140

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0806029-57.2022.8.18.0140
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09
Última publicação
01/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0806029-57.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ] APELANTE: MARIA DE JESUS DA SILVA AZEVEDO, BANCO BRADESCO S.A. APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA DE JESUS DA SILVA AZEVEDO julgamento monocrático Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO E RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por Banco Bradesco S/A e Maria de Jesus da Silva Azevedo contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve validade na contratação do empréstimo consignado diante da ausência de comprovação da disponibilização do crédito; (ii) estabelecer se é devida a restituição do indébito em dobro; (iii) determinar o cabimento e o quantum da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O banco não comprova a efetiva disponibilização dos valores à consumidora, requisito essencial para o aperfeiçoamento do contrato de mútuo, o que enseja a nulidade da avença. 4. A ausência de prova do crédito, aliada aos descontos indevidos no benefício previdenciário, caracteriza falha na prestação do serviço e responsabilidade objetiva da instituição financeira. 5. A inexistência do contrato e a cobrança indevida violam a boa-fé objetiva, autorizando a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42 do CDC, independentemente da comprovação de má-fé. 6. Os danos morais são presumidos (in re ipsa), decorrentes da redução indevida de verba alimentar da autora, sendo devida a indenização com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7. O valor da indenização deve ser ajustado ao entendimento consolidado da Câmara, fixando-se em R$ 3.000,00 para casos análogos. 8. Os encargos moratórios devem observar a taxa SELIC, conforme orientação do STJ e alterações legislativas recentes, incidindo conforme a natureza da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso do banco desprovido e recurso da autora parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da disponibilização do crédito ao consumidor implica nulidade do contrato de empréstimo consignado. 2. A cobrança indevida em violação à boa-fé objetiva autoriza a repetição do indébito em dobro, independentemente da prova de má-fé. 3. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral presumido. 4. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, alinhando-se à jurisprudência dominante do tribunal. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 406 e 944; CPC, arts. 85, §11, 926 e 932; CF/1988 (implícita proteção ao consumidor); Lei nº 14.905/2024.…

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