Processo 0806029-72.2026.8.10.0000

TJMA • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0806029-72.2026.8.10.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
1ª Câmara Criminal
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA HABEAS CORPUS Nº 0806029-72.2026.8.10.0000 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº 0806507-31.2025.8.10.0060 PACIENTE: ANTONIO MATEUS DA SILVA BRITO IMPETRANTE: HYLDEMBURGUE CHARLLES COSTA CAVALCANTE (OAB/MA 5.752) IMPETRADO: JUÍZO DA VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS/MA INCIDÊNCIA PENAL: ART. 16, § 2º, DA LEI Nº 10.826/2003; ART. 180, CAPUT, DO CP E ART. 2º, § 2º, DA LEI Nº 12.850/2013 RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. DEFINIÇÃO DO JUÍZO COMPETENTE. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PENDENTE. REVISÃO NONAGESIMAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente preso em flagrante em 29.05.2025, com conversão da custódia em prisão preventiva em 30.05.2025, denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 16, § 2º, da Lei nº 10.826/2003, art. 180, caput, do CP, e art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013. A defesa alega constrangimento ilegal por excesso de prazo para a formação da culpa, paralisação processual decorrente de remessas entre a 1ª Vara Criminal de Timon/MA e a Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, ausência de processamento de recurso em sentido estrito, falta de apreciação de pedido de relaxamento da prisão e deficiência de fundamentação na revisão nonagesimal, requerendo a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a demora no andamento da ação penal configura excesso de prazo apto a caracterizar constrangimento ilegal; (ii) estabelecer se a decisão de manutenção da prisão preventiva, inclusive na revisão prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP, apresenta fundamentação idônea; (iii) determinar se as condições pessoais do paciente autorizam a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aferição do excesso de prazo não decorre de simples soma aritmética de prazos legais, mas exige exame à luz da razoabilidade e das peculiaridades do caso concreto. 4. A delonga processual decorre, sobretudo, da necessidade de definição do juízo natural da causa, em razão do recurso em sentido estrito interposto pela própria defesa contra a decisão de declínio de competência, sem demonstração de desídia estatal apta a caracterizar constrangimento ilegal. 5. O retorno dos autos ao juízo de origem para processamento regular do recurso, com realização do juízo de retratação previsto no art. 589 do CPP, constitui providência necessária para evitar nulidades futuras e preservar a regularidade processual. 6. A revisão nonagesimal realizada em 01.12.2025 aprecia, ainda que reflexamente, o pedido de revogação da prisão preventiva e reafirma a persistência dos requisitos cautelares. 7. A manutenção da prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, com apoio em elementos concretos, notadamente a apreensão de pistola calibre .40 com brasão da Polícia Civil do Piauí identificada como produto de furto, munições, o contexto de rivalidade entre facções criminosas e o risco concreto de reiteração delitiva. 8. A existência de condenação transitada em julgado por roubo majorado e de outra…

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