Processo 0806029-94.2026.8.02.0000

TJAL • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0806029-94.2026.8.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0806029-94.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Autor: Hugo Francisco Silva Monteiro - Réu: Agda Monia da Silva (Representado(a) por sua Mãe) - 'DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Nº ____/2026 Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Hugo Francisco Silva Monteiro, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara de Arapiraca - Família e Sucessões, nos autos do cumprimento de sentença nº 0707251-12.2026.8.02.0058, ajuizado por Agda Mônia da Silva. Na decisão recorrida, proferida às págs. 17/18 dos autos originários, o juízo de origem rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, sob o fundamento de que as alegações de excesso de execução e compensação de valores foram formuladas de maneira genérica, sem apresentação de documentos comprobatórios dos pagamentos alegados, tampouco de memória discriminada e atualizada do cálculo, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. Consignou, ainda, que o cumprimento de sentença tramita sob o rito patrimonial do art. 523 do CPC, inexistindo requerimento de prisão civil. Ao final, determinou a expedição de mandado de penhora e avaliação, bem como a realização de pesquisas patrimoniais via SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, além da expedição de ofício ao INSS para obtenção de informações acerca de eventual vínculo empregatício ou benefício previdenciário do executado. Em suas razões recursais, às págs. 1/4, o agravante sustentou, em síntese: a) a necessidade de observância dos princípios do contraditório, proporcionalidade, razoabilidade e menor onerosidade da execução, aduzindo que as medidas constritivas foram determinadas sem concessão de prazo razoável para complementação documental; b) a possibilidade de revisão dos cálculos executivos, afirmando ter impugnado o excesso de execução e requerido compensação de valores já adimplidos, defendendo a necessidade de análise mais aprofundada acerca do quantum devido; c) a existência de risco de dano grave decorrente da iminência de bloqueios via SISBAJUD, RENAJUD e demais restrições patrimoniais, com potencial prejuízo à sua subsistência. Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo para suspender os atos de penhora, sustar pesquisas e bloqueios patrimoniais e impedir novas medidas constritivas até o julgamento definitivo do recurso e, no mérito, o provimento do agravo para reformar a decisão agravada, acolhendo a impugnação ao cumprimento de sentença ou determinando o retorno dos autos à origem para reanálise dos cálculos apresentados. É o relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal. O Código de Processo Civil dispõe que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão deduzida no recurso, desde que a parte recorrente demonstre o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I). No caso concreto, a controvérsia recursal reside na legalidade da decisão que rejeitou liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença por descumprimento do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC. O cerne da questão é a ausência de memória discriminada e atualizada do cálculo do valor que o executado entende correto, requisito este que o agravante sustenta ser passível de saneamento ou emenda, invocando ainda o princípio da menor onerosidade da execução para obstar as medidas…

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