Processo 0806031-23.2020.8.14.0006
TJPA • Apelação Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0806031-23.2020.8.14.0006 APELANTE: SILVANA DE NAZARE PINHO DA CRUZ APELADO: BANCO ITAUCARD S.A. RELATOR(A): Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA PROCESSO Nº 0806031-23.2020.8.14.0006 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL AGRAVANTE: SILVANA DE NAZARÉ PINHO DA CRUZ ADVOGADA: LELIANE DE FATIMA COSTA RAMOS – OAB/DF. 74.367 AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A. ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO – OAB/PA 28181-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO BANCO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DA UTILIZAÇÃO DOS CARTÕES COMPROVADA. IMPUGNAÇÃO BASEADA EM PERCEPÇÃO SUBJETIVA DE VOZ EM GRAVAÇÃO TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA FONÉTICA. DOCUMENTOS BANCÁRIOS, FATURAS, HISTÓRICO DE UTILIZAÇÃO E REGISTROS SISTÊMICOS NÃO INFIRMADOS POR PROVA TÉCNICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479 DO STJ. INAPLICABILIDADE QUANDO NÃO DEMONSTRADA FRAUDE OU FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MERO INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu e deu provimento ao recurso de apelação manejado por instituição financeira, reformando sentença de procedência parcial para julgar improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais. 2. A agravante sustenta, em síntese, o não cabimento do julgamento monocrático, a existência de prova supostamente decisiva consistente na escuta de gravação telefônica em audiência, a inverossimilhança da contratação em razão da emissão de cartões e da realização de compras em outro Estado, bem como a responsabilidade objetiva da instituição financeira, com incidência da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: i) definir se a decisão monocrática agravada seria nula ou inadequada; ii) estabelecer se a percepção auditiva da voz em gravação telefônica, desacompanhada de perícia técnica, é suficiente para afastar a validade da contratação; iii) verificar se o conjunto probatório apresentado pela instituição financeira comprova a contratação e a utilização dos cartões de crédito; iv) definir se a responsabilidade objetiva da instituição financeira e a Súmula 479 do STJ autorizam a condenação quando não demonstrada fraude ou falha na prestação do serviço. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O julgamento monocrático não configura, por si só, nulidade ou violação ao devido processo legal, sobretudo porque o agravo interno devolve a matéria ao órgão colegiado, inexistindo demonstração de prejuízo processual concreto. 5. A identificação de voz, quando controvertida, não pode se apoiar exclusivamente em percepção auditiva subjetiva dos presentes em audiência, sendo necessária prova técnica idônea, como perícia fonética, para infirmar gravação telefônica e registros documentais apresentados pela instituição financeira. 6. A mera alegação de que a voz constante da gravação não pertenceria à autora não se sobrepõe ao conjunto probatório formado por fichas de controle de atraso, histórico de utilização do cartão, faturas mensais individualizadas e transcrições de…
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