Processo 0806032-71.2026.8.20.5004

TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0806032-71.2026.8.20.5004
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0806032-71.2026.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MATEUS CAVALCANTE DE FRANCA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A., DELTA AIR LINES INC SENTENÇA Vistos, etc. I – Relatório Dispensado (Lei 9.099 de 1995, art. 38). II – Fundamentação Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Quanto à assistência judiciária gratuita. O pedido de gratuidade judiciária será apreciado por ocasião de eventual recurso, advertindo-se para a necessidade de comprovação da condição de hipossuficiência, ao teor do que dispõe o art. 5º, LXXIV, da Constituição. Quanto a preliminar de inépcia da inicial. Ausência de indicação de informações essenciais. Ausência de procuração válida. A ré sustenta a invalidade da procuração por ter sido outorgada dez meses antes do ajuizamento da presente ação. Rejeito a preliminar. A procuração ad judicia não possui prazo de validade determinado em lei, permanecendo eficaz enquanto não revogada ou extinto o mandato. Ademais, não há na lei processual civil qualquer observação em relação a tal exigência, não se podendo gerar óbice ao exercício pleno ao direito de ação e de acesso ao Judiciário através de exigências formais excessivas, sobretudo quando a legislação assim não o prevê, ainda mais, em se tratando de direitos disponíveis. Quanto à ilegitimidade Passiva e Fato de Terceiro A ré alega que o voo foi operado pela Delta Airlines. Tratando-se de transporte aéreo em regime de compartilhamento (codeshare), todas as empresas que integram a cadeia de consumo respondem solidariamente perante o consumidor, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 14 do CDC. Neste sentido: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CANCELAMENTO DE VOO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE EMPRESAS EM SISTEMA CODESHARE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso interposto contra sentença que condenou solidariamente as empresas aéreas ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em razão do cancelamento de voo adquirido pela parte autora, profissional da área de psicologia, que pretendia participar de congresso em outra cidade. 2. A sentença reconheceu a responsabilidade solidária das empresas aéreas, considerando o sistema de compartilhamento de transporte aéreo (codeshare), e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e por danos materiais no valor de R$ 640,74, referentes à compra de nova passagem aérea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir: (i) se há responsabilidade solidária entre as empresas aéreas pelo cancelamento do voo, considerando o sistema codeshare; (ii) se o valor arbitrado a título de danos morais e materiais observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A responsabilidade solidária entre as empresas aéreas foi corretamente reconhecida, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência consolidada, considerando o sistema codeshare e a falha na prestação do serviço. 2. O cancelamento do voo, sem prévia comunicação e sem assistência adequada, configura falha na prestação do serviço, ensejando a responsabilidade objetiva das empresas aéreas, nos termos do art. 14 do CDC. 3. O valor arbitrado a…

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