Processo 0806033-46.2025.8.14.0061

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0806033-46.2025.8.14.0061
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE TUCURUÍ / PA PROCESSO Nº 0806033-46.2025.8.14.0061 Nome: MARIA LINDALVA MEIRELES PEREIRA Endereço: Rua Vasco Braum, 274, Jaqueira, TUCURUí - PA - CEP: 68458-230 Telefone: Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: Avenida Assis de Vasconcelos, 414, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-010 Telefone: [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, proposta por MARIA LINDALVA MEIRELES PEREIRA em face de BANCO AGIBANK S.A. Recebida a inicial (ID 166582790) este juízo determinou a citação da ré, no qual apresentou contestação (ID 167299149). A contestante suscitou a preliminar da conexão, impugnação à concessão da justiça gratuita a autora e, no mérito, requer a improcedência dos pedidos da inicial. Posteriormente, a autora, apresentou a réplica à contestação (ID 170606963). É o relatório. Decido. Verifico que o réu suscitou as matérias enumeradas no art. 337 do CPC, razão pela qual, é necessário a resolução as questões processuais, nos termos do art. 351 e art. 357, I, do CPC. Das preliminares Da conexão O BANCO AGIBANK suscitou a reunião deste processo com as ações nº 0806037-83.2025.8.14.0061, 0806033-46.2025.8.14.0061 e 0806039-53.2025.8.14.0061, alegando identidade de partes e causa de pedir. A autora refutou essa conexão em sua réplica. Fixada essa premissa. Passo à análise. Nos termos do entendimento adotado pelo STJ, "o reconhecimento da conexão entre as ações e da necessidade de os processos serem reunidos para julgamento conjunto é uma faculdade do julgador, que deve avaliar a conveniência da medida em cada caso concreto" (REsp n. 2.190.623/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 5/3/2025). Ademais, consoante disposto no CPC, serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Verificando o sistema de meta dados do PJE é possível observar que, a autora, possui mais 2 (dois) processos, quais sejam, 0806033-46.2025.8.14.0061 e 0806040-38.2025.8.14.0061, nos quais há identidade das partes e há identidade da causa de pedir e pedido. Assim, como dito alhures, a avaliação da conveniência do julgamento simultâneo será feita caso a caso, à luz da matéria controvertida nas ações conexas, sempre em atenção aos objetivos almejados pela norma de regência para evitar decisões conflitantes e, sobretudo, privilegiar a economia processual. Havendo multiplicidade de demandas envolvendo a mesma lide, como no caso destes autos, “o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o juízo prevento é aquele que primeiro conheceu da primeira ação ajuizada”. Nesse sentido é o magistério do STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE NULIDADE DE PATENTE E AÇÃO DECLARATÓRIA DE VALIDADE DE PATENTE. CONEXÃO E PREVENÇÃO. ABUSO DE DIREITO E "FORUM SHOPPIN". ANÁLISE INCABÍVEL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Ações conexas devem ser reunidas para julgamento conjunto quando compartilharem as mesmas partes e objeto, conforme o art. 55 do CPC, para evitar decisões conflitantes. 2. A competência para julgar ações conexas cabe ao juízo prevento, que é aquele que primeiro conheceu da causa, conforme o…

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