Processo 0806034-95.2024.4.05.8000

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0806034-95.2024.4.05.8000
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab Vice-Presidência
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806034-95.2024.4.05.8000 APELANTE: SIND DOS TRAB EM EMPRESAS FERROVIARIAS DO NORDESTE, TERCILA GOMES DE MELO, MARIA NADIR MARQUES FARIAS, EDILEUZA FERREIRA DAMASCENO ADVOGADO do(a) APELANTE: NADIEJE WANDERLEY DE SIQUEIRA CARNEIRO CAMPELLO - PE20055-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAQUIM PEDRO CARNEIRO CAMPELLO FILHO - PE36681-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIANA ELCIA QUINTINO SILVA - PE39605 APELADO: UNIAO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de recursos especial e extraordinário interpostos pelo SINDICATO DOS FERROVIÁRIOS DO NORDESTE - SINDFER/NE, com fundamento, respectivamente, nos arts. 105, III, "a", e 102, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão da 2ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (cf. id 2891765): PROCESSUAL CIVIL. SINDICATO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA. DESPROVIMENTO. 1. Agravo interno interposto por entidade sindical contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita e o intimou a recolher as custas recursais, no prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso. 2. Nos termos da Súmula 481/STJ, é necessária a comprovação de sua dificuldade financeira, não sendo hábil a mera declaração de que não possui condições de arcar com as custas processuais. 3. A mera declaração de que não possui condições de arcar com as custas recursais, assim como a existência de débitos inscritos em dívida ativa perante o Fisco e de dívidas trabalhistas, não são suficientes para comprovar a incapacidade financeira de suportar as despesas decorrentes do trâmite processual, o que deve ser comprovado por meio de demonstrativo contábil que noticie seu patrimônio atual. 4. Agravo interno desprovido Não houve modificação do julgado após a oposição de embargos de declaração (cf. id 3094234). Exame de admissibilidade do recurso especial Alega o recorrente, além da divergência jurisprudencial, que o acórdão recorrido teria violado os arts. 489, § 1º, IV, 535, § 8º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, bem como o art. 16 da Lei nº 7.347/85, tendo em vista que: a) foi omisso em ponto relevante ao deslinde da controvérsia, notadamente ao extinguir a pretensão executória por ausência de comprovação da hipossuficiência e por ilegitimidade para propor o cumprimento de sentença, sob o fundamento de que não restou demonstrado que os substituídos residiam no Estado de Mato Grosso do Sul; b) restou demonstrada a comprovação dos requisitos necessários à concessão da gratuidade judiciária, bem como que o título judicial formado na ação civil pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 deve alcançar todos os servidores e pensionistas federais enquadrados na mesma situação fática e jurídica, independentemente de sua lotação territorial; c) não houve o ajuizamento de ação rescisória para desconstituir o título formado nos autos nº 0005019-15.1997.4.03.6000 quanto à sua eficácia territorial, não sendo possível, portanto, restringir o cumprimento da sentença coletiva. Importante salientar, quanto ao artigo 1.022 do CPC, que o fato de o acórdão haver apreciado a questão, mas de maneira diversa daquela defendida pela parte embargante, não significa omissão. É o que ocorre no caso dos autos. Suficiente que se observe o item 3 da ementa integrativa acima reproduzida, na qual se afirmou, expressamente, que " A mera declaração de que não possui condições de arcar com…

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