Processo 0806035-46.2022.8.10.0024
TJMA • Cumprimento de Sentença
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Estado do Maranhão Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Bacabal PROCESSO Nº. 0806035-46.2022.8.10.0024. Requerente(s): JOSEFA RAIMUNDA DIAS. Endereço: Advogado do(a) EXEQUENTE: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283 Requerido(a)(s): BANCO CELETEM S.A. Advogado do(a) EXECUTADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A Endereço: BANCO CELETEM S.A Alameda Rio Negro, 161, 17 andar, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 Telefone(s): (11)3555-9800 - (08)00286-8877 - (11)4004-7990 - (00)00000-0000 - (11)1111-1111 - (98)2106-2399 - (81)2123-8400 - (11)3555-4500 - (81)3071-6087 - (08)00722-0401 - (08)0072-2040 - (81)4004-5280 - (99)8413-7396 - (99)3524-6645 - (08)0072-4590 - (11)4004-5280 - (11)3555-5450 - (21)4004-7990 - (11)3315-0203 - (11)2147-4574 - (21)2524-9382 - (55)1135-5598 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por JOSEFA RAIMUNDA DIAS em face de BANCO BNP PARIBAS S/A, sucessor por incorporação do BANCO CETELEM S/A, em razão de título judicial formado nos autos. A parte exequente apresentou cumprimento de sentença, instruído com demonstrativos de cálculo, postulando a satisfação do crédito decorrente da condenação. A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no ID 163402796, alegando, em síntese, excesso de execução, especialmente quanto à quantidade de parcelas consideradas no cálculo da repetição do indébito, sustentando que teriam sido descontadas apenas 25 parcelas, e não 96 parcelas, como indicado pela exequente. Juntou planilha de cálculo e comprovou o recolhimento de custas processuais. Posteriormente, a parte executada informou ter havido recolhimento em duplicidade das custas referentes à impugnação ao cumprimento de sentença, requerendo o reconhecimento do pagamento em duplicidade e a adoção das providências necessárias à restituição do valor de R$ 297,68, com observância dos dados bancários indicados na petição de ID 166427143. Instada a se manifestar, a parte exequente apresentou resposta à impugnação nos IDs 166973445 e 166977090, defendendo a rejeição da insurgência, a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, bem como a expedição de alvará para levantamento da parcela que reputa incontroversa. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A controvérsia instaurada nesta fase executiva envolve, essencialmente, a apuração do valor devido a título de repetição do indébito, notadamente em razão da divergência quanto à quantidade de parcelas efetivamente descontadas do benefício da parte exequente. A parte executada sustenta que a exequente teria considerado indevidamente 96 parcelas, quando, segundo afirma, apenas 25 descontos teriam sido realizados. Ocorre que, em se tratando de descontos consignados em benefício previdenciário, a prova ordinariamente apta à demonstração das averbações e descontos é o histórico de consignações, pois os valores são descontados diretamente na fonte pagadora antes do crédito do benefício em conta. Nessa linha, a exigência de extratos bancários, por si só, não se mostra adequada para afastar a prova documental extraída do histórico de consignação, sobretudo quando a discussão não envolve desconto realizado diretamente em conta-corrente, mas consignação vinculada a benefício previdenciário. A sentença transitada em julgado reconheceu a irregularidade da contratação discutida e impôs à instituição financeira as consequências condenatórias dela decorrentes. Assim, cabia à executada, ao alegar…
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