Processo 0806037-56.2026.8.23.0010
TJRR • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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Página 1 de 4 PROCESSO N.º: 0806037-56.2026.8.23.0010 EMBARGANTE(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO DA AMAZÔNIA - SICOOB AMAZÔNIA EMBARGADO(s): H. A. CABRAL ROCHA e HIAGO ANDREY CABRAL ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Relatório 1. COOPERATIVA DE CRÉDITO DA AMAZÔNIA – SICOOB AMAZÔNIA interpôs(useram) Embargos de Declaração, em desfavor da sentença (EP 15), alegando em apertada síntese, a suposta ocorrência vício insanável de error in procedendo. 2. Sustenta a embargante, em síntese, que a sentença embargada incorreu em premissa fática equivocada ao atribuir à parte autora manifestação inexistente de quitação do débito e pedido de extinção do feito. 3. Aduz que a manifestação apresentada pela autora no EP 10, limitou-se ao pedido de suspensão do processo para tentativa de composição, enquanto o requerimento de arquivamento foi formulado exclusivamente pela parte requerida, mediante juntada unilateral de documento não assinado pela credora. 4. Afirma, ainda, inexistir comprovação de adimplemento integral da obrigação, sustentando a subsistência de saldo devedor no importe de R$ 10.380,76 (dez mil, trezentos e oitenta reais e setenta e seis centavos). 5. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com atribuição de efeitos infringentes, para cassação da sentença extintiva e regular prosseguimento do feito. (EP 18). 6. Parte requerida não foi citada. 7. É o breve relatório. Decido II - Fundamentação 8. Estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que os embargos de declaração devem ser manejados quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade ou contradição ou, ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Página 2 de 4 Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. 9. Os embargos de declaração destinam-se ao esclarecimento ou integração do julgado, em casos de obscuridade, contradição, omissão e ou erro material. 10. Primeiramente, necessário esclarecer a possibilidade de modificação da manifestação judicial em sede de embargos de declaração, conforme preceituado art. 494, inciso II, do CPC, bem como as hipóteses de cabimento, delineadas no art. 1.022, do CPC. 11. No caso concreto, assiste razão à parte embargante. 12. Verifica-se que a sentença embargada partiu da premissa de que a própria parte autora teria manifestado interesse na extinção do feito em razão da regularização da avença pela parte requerida. 13. Todavia, da análise detida dos autos, observa-se que a manifestação apresentada pela autora no EP 10, limitou-se ao requerimento de suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias para tratativas de acordo, inexistindo pedido de extinção da demanda ou reconhecimento de quitação integral do débito. 14. Constata-se, ainda, que o requerimento de arquivamento mencionado na sentença foi formulado exclusivamente pela parte requerida no EP 14,…
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