Processo 0806038-02.2025.8.10.0022

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0806038-02.2025.8.10.0022
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Açailândia
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário do Maranhão TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL - 1ª VARA CÍVEL DE AÇAILÂNDIA Avenida Edilson C. Ribeiro, 01, Residencial Tropical, Açailândia/MA, CEP: 65.930-000 Telefone/WhatsApp: (99) 2055-1526, E-mail: vara1_aca@tjma.jus.br, Horário de atendimento: 08h às 18h Número do Processo: 0806038-02.2025.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Defeito, nulidade ou anulação (4703) Parte : MARIA JULIA RABELO DOS SANTOS MOREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: ADIBSON ALMEIDA DA SILVA - MA21620 Parte : LAURITA DIAS DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERIDO: CRISTINA MIRANDA GOMES NERES - MA21240 INTIMAÇÃO. Nesta data, procedo à intimação da(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), para conhecimento da DECISÃO ID 181651514, a seguir transcrita: "INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem com precisão as provas que pretendem produzir, demonstrando, com amparo no caso concreto, a necessidade de sua realização, esclarecendo, ainda, os pontos controvertidos sobre os quais cada uma das provas vai recair, advertindo-as que o silêncio implicará concordância com o julgamento antecipado do mérito. No que tange ao ônus da prova, aplica-se a regra geral disposta no art. 373 do Código de Processo Civil, competindo à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito (inciso I) e à parte ré quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II). Saliento que se tratando de prova testemunhal, cabem às partes especificarem qual fato pretendem provar por meio de testemunhas e não apenas declinarem que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal, sob pena de indeferimento da realização das provas requeridas. Em se tratando de perícia, cabem às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico. Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC) ou a resposta (art. 336, CPC) com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC). Cientifiquem-se que o requerimento genérico de produção de provas implicará no seu indeferimento. Havendo requerimento de produção de provas, FAÇAM os autos conclusos para despacho saneador. Caso as partes se manifestem pela dispensa de produção de novas provas ou deixem o prazo transcorrer sem manifestação, FAÇAM os autos conclusos para julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC). Expedientes necessários. Cumpra-se. Açailândia (MA), datado e assinado eletronicamente. DENIS MARTINELLI JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível de Açailândia"

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