Processo 0806038-98.2026.8.22.0000

TJRO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0806038-98.2026.8.22.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes , nº , Bairro , CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0806038-98.2026.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: EDIVALDO GARCIA ADVOGADO DO AGRAVANTE: CRISTINA MIRIA DE OLIVEIRA, OAB nº RO6692 Polo Passivo: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO DO AGRAVADO: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Vistos, EDVALDO GARCIA interpõe agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Cacoal, nos autos da ação de correção de valores de PASEP c/c dano moral, movida em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A. Combate a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça (ID 134670763): A petição inicial veio desacompanhada do comprovante de recolhimento das custas iniciais. Não há elementos indicativos de que o recolhimento das custas processuais possa causar prejuízo ao sustento da parte autora. A simples demonstração de pedido nos autos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita não mais subsiste. Conforme a nova acepção dada pela Constituição Federal em seu art. 5°, inciso LXXIV, é necessária prova da impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e/ou da família da parte. A parte autora possui renda mensal próxima a cinco salários mínimos, o que evidencia capacidade financeira moderada, suficiente para arcar com despesas processuais. Destarte, não há demonstração de que o recolhimento das custas processuais possa causar prejuízo ao sustento digno de sua família, razão pela qual INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária. Assim, FICA INTIMADA A PARTE AUTORA via DJe para emenda, no prazo de 15 dias (art. 321, CPC), e sob pena de indeferimento da inicial, devendo apresentar o comprovante de recolhimento das custas processuais iniciais, nos termos da Lei 3.896/16. À CPE: 1. Decorridos, conclusos. Afirma que a concessão da gratuidade da justiça é necessária ao argumento de que está em tratamento de câncer, realizando sessões de quimioterapia, o que gera gastos elevados e contínuos com medicamentos e exames especializados. A petição menciona que ele possui intoxicação no sangue por pesticidas, fator que teria desencadeado a doença. Diz que, embora receba proventos de aposentadoria no valor de R$7.041,00 (sete mil quarenta e um reais), a defesa argumenta que a totalidade desses recursos é consumida por despesas médicas e sua própria sobrevivência. Alega que o juízo recorrido indeferiu o benefício "de plano", sem cumprir o art. 99, § 2º do CPC, que obriga o magistrado a determinar que a parte comprove o preenchimento dos pressupostos antes de negar o pedido. Reitera que, nos termos do art. 99, § 3º do CPC, a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção de veracidade, sendo apoiada por jurisprudência do TJ/RO citada na peça. Requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para conceder a gratuidade da justiça. Sem contrarrazões, uma vez que não formalizada a representação processual. É o relatório. Decido. O cerne da controvérsia reside na verificação do direito do agravante à concessão da gratuidade da justiça, conforme preceituam os arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. Inicialmente, cumpre observar que o art. 99, § 2º, do CPC, estabelece que o magistrado só poderá indeferir o pedido se houver elementos que evidenciem a…

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