Processo 0806040-41.2025.4.05.8300

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0806040-41.2025.4.05.8300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 23 - Des. Rodrigo Tenório
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806040-41.2025.4.05.8300 APELANTE: THIAGO ALBUQUERQUE FERNANDES ADVOGADO do(a) APELANTE: CAMILA FONTE BOA CORTEZ FANDIM PHILIPPSEN - PE44769 APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE HEMODERIVADOS E BIOTECNOLOGIA - HEMOBRAS, INSTITUTO CONSULPLAN DE DESENVOLVIMENTO, PROJETOS E ASSISTENCIA SOCIAL ADVOGADO do(a) APELADO: CAIO CESAR SOARES DE SOUSA - PE30699 ADVOGADO do(a) APELADO: NILO SERGIO AMARO FILHO - MG135819 EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. LIMITES DO CONTROLE JUDICIAL. TEMA 485 DO STF. HEMOBRAS. AVALIAÇÃO DE TÍTULOS. DECRETO FEDERAL Nº 9.739/2019. INAPLICABILIDADE À EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. VINCULAÇÃO AO EDITAL. PRAZO RAZOÁVEL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em face de sentença que denegou a segurança, por não reconhecer a existência de direito líquido e certo do impetrante à determinação para que a banca examinadora do concurso público promovido pela Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia - HEMOBRAS (regido pelo Edital 01/2024) proceda à avaliação da documentação comprobatória do candidato, garantindo-lhe a pontuação correspondente aos seus títulos. 2. O Juízo sentenciante, em resumo, declarou que, conforme disposto no edital, o prazo para apresentação dos títulos não coincidiu integralmente com o prazo de inscrição, visto que, após o encerramento das inscrições restaram ainda mais de 24h para que o candidato pudesse juntar os documentos comprobatórios dos seus títulos. Assim, a reabertura do prazo seria uma exceção à regra estabelecida, que só poderia ser justificada em casos excepcionais, devidamente motivados e fundamentados, o que não ocorre na presente situação. 3. Em suas razões, o apelante sustenta, em síntese, que a redação do edital leva os candidatos a entenderem que a prova objetiva seria aplicada primeiro e que, somente após à sua realização e divulgação dos resultados, ocorreria a avaliação de títulos, o que é reforçado pela estrutura lógica dos certames públicos. Menciona, ainda, que tal ordem é fundamentada no Decreto Federal nº 9.739/2019 que, em seu art. 30, parágrafo único, determina que: "Quando houver prova de títulos, ela será realizada como etapa posterior à prova escrita e somente apresentarão os títulos os candidatos aprovados nas etapas anteriores, ressalvada disposição diversa em lei". 4. Alega que tal Decreto, apesar de prever regras aplicáveis a concursos promovidos pelos órgãos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, suas diretrizes devem ser aplicadas supletivamente às empresas públicas, visto que o decreto é um regramento para a União na aplicação dos concursos. Defende que o prazo estabelecido no item 7.3 do edital coincidiu integralmente com o prazo de inscrição, o que é disposição desarrazoada, desproporcional e não eficiente, já que os candidatos que realizaram a inscrição nos últimos dias do prazo, como é o caso do apelante, só tomaram conhecimento da exigência de envio dos títulos após o encerramento do período estipulado para sua submissão. 5. Por fim, aduzindo que não há prejuízo à Administração em aceitar a documentação posteriormente, uma vez que a avaliação só ocorrerá meses após as inscrições e que faz jus a 9 dos 10 pontos possíveis na avaliação de títulos em razão de sua experiência profissional e titulação acadêmica, requer seja concedida…

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