Processo 0806041-66.2025.8.18.0140

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0806041-66.2025.8.18.0140
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0806041-66.2025.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: FRANCISCA NOGUEIRA E SILVA APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Francisca Nogueira e Silva em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Repetição de Indébito movida contra Banco do Brasil SA., ora apelado. Na petição inicial, a autora alegou ter sido surpreendida com descontos indevidos, referentes a um contrato da empresa ré o qual afirma não ter pactuado. O feito foi primeiramente distribuído à 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina, cujo juízo declinou da competência para a Vara Única da Comarca de Regeneração. Ato contínuo à redistribuição e recebimento do processo, o juízo declinado prolatou sentença extintiva de plano. O magistrado de piso indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 330, III, e 485, I e VI, do CPC, sob o fundamento de que o fracionamento de ações, pela autora, contra a mesma instituição financeira, fundadas na mesma causa de pedir (descontos de empréstimos consignados), configura abuso do direito de demandar e falta de interesse processual, consoante se depreende da Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí sobre demandas predatórias. Irresignada a parte autora interpôs recurso de apelação, no qual sustenta, em síntese, que: a inicial preenche os requisitos legais, com causa de pedir clara e documentos que individualizam a relação jurídica questionada; o juiz deveria ter oportunizado a emenda à inicial antes de extinguir o feito, configurando cerceamento de defesa a extinção sumária; a sentença fundamentada em presunções de "litigância predatória" cria obstáculos inconstitucionais ao acesso à jurisdição. Requer que o provimento do recurso para modificar a sentença de primeira instância, julgando totalmente procedente a demanda. O apelado apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso com a consequente manutenção da sentença em todos os seus termos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade e comporta julgamento imediato na forma monocrática, com amparo no art. 932 do Código de Processo Civil e, de forma específica, no art. 91, VI-C e VI-D, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. A despeito de a hipótese dos autos (jurisprudência dominante não formalizada em súmula ou repetitivo) não se amoldar de forma literal aos dispositivos supracitados, a decisão encontra arrimo em uma interpretação sistemática e teleológica que prestigia a economia processual. Nesse sentido, a Súmula 568 do STJ consolidou o entendimento de que o relator pode decidir monocraticamente com base no 'entendimento dominante' da Corte, visando a uniformidade e a celeridade da prestação jurisdicional. E, na espécie, a controvérsia cinge-se à ocorrência de nulidade da decisão por ofensa ao princípio da não surpresa, insculpido no art. 10 do CPC, que dispõe: Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em…

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