Processo 0806043-56.2026.8.10.0000

TJMA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0806043-56.2026.8.10.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Público
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0806043-56.2026.8.10.0000 – SÃO LUÍS Agravante: Município de Santa Luzia Procurador: Dr. Bertoldo Klinger Barros Rêgo Neto (OAB/MA 11.909) Agravado: Raiara Martins Santos Advogado: Dr. Edilson Moreno S. Júnior (OAB/MA 12.965) Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Vistos, etc. Trata-se de agravo interno interposto por Município de Santa Luzia contra decisão por mim emitida em Id 53493560, em que, em virtude de entender necessária a vinda a estes autos de outros elementos que possam proporcionar uma análise mais segura da questão, reservei-me o direito de apreciar tal pleito somente após as informações da parte agravada. Nas razões recursais, após salientar o cabimento e tempestividade do agravo e fazer breve relato da lide, o agravante defende que a decisão recorrida, ao postergar a apreciação da tutela de urgência recursal, produz efeitos processuais imediatos e potencialmente gravosos à municipalidade. Defende que a controvérsia versa sobre mandado de segurança em que a impetrante pretende compelir o Município à expedição de guia de ITBI mediante documentação reputada precária e insuficiente para comprovação da regularidade dominial do imóvel e que existem dúvidas relevantes acerca da titularidade do bem, bem como indícios de que a área possa integrar patrimônio público municipal, circunstância que justificaria a cautela da Administração Pública. Afirma que a emissão da guia de ITBI pressupõe efetiva transmissão da propriedade imobiliária, a qual somente se aperfeiçoaria com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis e que a controvérsia demanda dilação probatória incompatível com a via estreita do mandado de segurança. Entendendo que a postergação da análise do pedido liminar esvazia a utilidade prática da tutela recursal pretendida, sobretudo porque a decisão de origem determinou a expedição da guia de ITBI sob pena de multa, o agravante requer o conhecimento e provimento do agravo interno, com o exercício do juízo de retratação pelo Relator ou, subsidiariamente, a submissão do recurso ao órgão colegiado para reforma da decisão agravada e apreciação imediata do pedido liminar formulado no agravo de instrumento. Sem contrarrazões pela parte agravada. É o relatório. O recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade, razões pelas quais dele conheço. E merece parcial acolhida a pretensão recursal, tanto que exercerei meu juízo de retratação para reformar a decisão antes proferida somente para proceder desde logo à apreciação do pedido liminar formulado no agravo de instrumento, em observância aos princípios da celeridade e da efetividade processual, especialmente diante da insurgência apresentada pelo ente municipal quanto à imediata produção de efeitos da decisão agravada. Ultrapassada essa questão, sem maiores delongas, passo à análise do pleito liminar. Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia instaurada no mandado de segurança originário cinge-se à alegada recusa do Município em expedir guia de recolhimento de ITBI, sob o argumento de insuficiência documental e dúvidas acerca da regularidade dominial do imóvel. Todavia, em análise perfunctória própria desta fase processual, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para concessão da tutela recursal pleiteada pelo Município agravante. Isso porque a agravada apresentou Título de Domínio n.º 02999/2025, expedido pelo ITERMA – Instituto de Colonização e Terras do…

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