Processo 0806043-78.2026.8.02.0000

TJAL • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0806043-78.2026.8.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DESPACHO Nº 0806043-78.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: David Braga de Albuquerque Nutels - Agravado: Amil Assistência Médica Internacional S.a. - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão liminar de tutela antecipada recursal interposto por David Braga de Albuquerque Nutels, em face de decisão interlocutória (fls. 330/332 dos autos originários) proferida em 23 de abril de 2026 pelo juízo da 12ª Vara Cível da Capital, na pessoa do Juiz de Direito Gustavo Souza Lima, nos autos da Ação Revisional de Contrato com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada c/c Repetição do Indébito por si ajuizada e tombada sob o n. 0715944-59.2026.8.02.0001. 2. Em suas razões recursais, a parte agravante narra que o juízo a quo indeferiu o pedido de tutela de urgência referente à substituição dos percentuais de reajuste aplicados pela operadora de plano de saúde demandada pelos índices definidos pela ANS para os planos individuais/familiares e à manutenção do vínculo contratual nas mesmas condições de cobertura. 3. Arguiu a parte recorrente que a decisão agravada teria incorrido em error in judicando, posto que (i) deixou de reconhecer a existência de um "falso plano coletivo" ante a composição de poucos integrantes da mesma família, sem qualquer vínculo empregatício; (ii) deixou de observar que os reajustes realizados pela operadora de plano de de saúde demandada são abusivos, não tendo a parte ré apresentado memória de cálculo, critérios técnicos ou variáveis empregadas na elaboração dos reajustes anuais; e (iii) deixou de reconhecer o risco de inadimplência decorrente do alto valor do plano após os reajustes realizados. 4. Sustentando a clarividência de seu direito, requereu, em pedido liminar, a a concessão da tutela antecipada recursal, a fim de que os percentuais de reajustes aplicados sejam substituídos pelos índices definidos pela ANS para os planos individuais/familiares, assegurando-se a manutenção do vínculo contratual nas mesmas condições de cobertura, sob pena de multa diária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 5. Conforme termo à fl. 26, o presente processo alcançou minha relatoria em 19 de maio de 2026. 6. É o relatório. 7. Entendo, num primeiro momento, estarem presentes, tanto intrinsecamente quanto extrinsecamente, requisitos e pressupostos para a admissibilidade recursal, a fim de permitir conhecer do presente agravo de instrumento no que tange ao seu pedido liminar, passando então a apreciar a antecipação dos efeitos da tutela. 8. O Código de Processo Civil admite a concessão monocrática da antecipação dos efeitos tutela ou suspensão da decisão recorrida em casos de risco ao resultado útil do processo e evidência do direito pleiteado, especificada na probabilidade de provimento recursal, conforme a leitura combinada dos arts. 995 e 1.019, I do Código de Processo Civil de 2015. 9. No caso presente, compulsando os autos originários, verifico que a demanda em análise refere-se a reajustes do plano possivelmente abusivos. A parte demandante suscita que, em que pese se tratar de plano de saúde coletivo empresarial, na verdade, o plano aproxima-se de um plano de saúde familiar, tendo em vista o pequeno número de beneficiários integrantes da mesma família, razão pela qual requer que o reajuste do plano seja limitado aos índices da ANS. 10. Conforme relatado, o juízo a quo indeferiu o pedido de concessão da tutela de urgência. 11. O cerne da…

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