Processo 0806043-90.2025.8.14.0061
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE TUCURUÍ / PA PROCESSO Nº 0806043-90.2025.8.14.0061 Nome: MARIA LINDALVA MEIRELES PEREIRA Endereço: Rua Vasco Braum, 274, Jaqueira, TUCURUí - PA - CEP: 68458-230 Telefone: Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: Avenida Assis de Vasconcelos, 414, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-010 Telefone: [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, proposta por MARIA LINDALVA MEIRELES PEREIRA em face de BANCO AGIBANK S.A. Recebida a inicial, indeferida a tutela de urgência requerida pelo autor, no mesmo ato, determinando a citação do réu (ID 166582790). O réu apresentou contestação (ID 159683068) arguindo a preliminar da conexão – dos processos 0806037- 83.2025.8.14.0061, 0806033-46.2025.8.14.0061, 0806033-46.2025.8.14.0061 E 0806039- 53.2025.8.14.0061 -, impugnação à gratuidade de justiça concedida à autora. No mérito, requer a improcedência integral desta demanda, inclusive quanto aos danos morais. Em réplica a contestação a autora refutou os argumentos da apresentados na contestação do réu (ID 159683068). É o relatório. Decido. Das preliminares Das condições da ação e pressupostos processuais Observa-se que estão presentes as condições da ação, notadamente legitimidade das partes e interesse processual, nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, no qual o Superior Tribunal de Justiça (STJ) adota a Teoria da Asserção. Constata-se, ainda, a regular constituição e desenvolvimento válido do processo, com a citação válida da parte requerida (art. 238 do CPC), inexistindo vícios capazes de ensejar nulidade. Da conexão O réu apresentou na sua contestação a preliminar da conexão (CPC, art. 337, VIII) requerendo a reunião deste processo com as ações nº 0806037-83.2025.8.14.0061, 0806033-46.2025.8.14.0061 e 0806039-53.2025.8.14.0061, todas em trâmite na mesma comarca. Fixada essa premissa, passo à análise. Consultando o sistema do PJE, verifico que a autora, litiga em mais dois processos nesta unidade jurisdicional: 1. 0806040-38.2025.8.14.0061 – mesmas partes, mesmo pedido e causa de pedir – divergindo apenas quanto ao número do contrato: contrato n° 1506871077; 2. 0806033-46.2025.8.14.0061 - mesmas partes, mesmo pedido e causa de pedir – divergindo apenas quanto ao número do contrato: contrato n° 1506707958. Verifico que todas as demandas versam sobre a validade de contratos da mesma natureza (RCC/RMC) firmados entre as mesmas partes. Assim, com fulcro no art. 55, §1º e §3º do CPC, visando a economia processual e a prevenção de decisões contraditórias, DEFIRO o pedido de reunião dos processos conexos. Proceda a Secretaria o apensamento dos processos n. 0806040-38.2025.8.14.0061 e 0806033-46.2025.8.14.0061. Da impugnação da justiça gratuita A parte ré impugnou o benefício sem apresentar provas que afastem a presunção de hipossuficiência da autora, idosa e pensionista. No caso, o réu não trouxe qualquer indicativo concreto que pudesse derrubar a presunção relativa de veracidade da declaração deduzida pela autora. Ademais, a juntada da declaração de hipossuficiência (id 161074388) somente corrobora a sua alegação. Não há mais preliminares e questões processuais pendentes. Passo a organizar o feito. Da organização e saneamento do processo Tendo em vista não se tratar de caso de…
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