Processo 0806044-89.2021.8.20.5124

TJRN • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0806044-89.2021.8.20.5124
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0806044-89.2021.8.20.5124 RECORRENTE: EDUARDO HENRIQUE ALCOFORADO COSTA E OUTRO ADVOGADO: FERNANDO DE OLIVEIRA BARROS RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EDUARDO HENRIQUE ALCOFORADO COSTA e TARCÍSIO MATIAS CAVALCANTE, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), em face de acórdãos que negaram provimento à apelação e rejeitaram os embargos de declaração, para manter a condenação dos recorrentes pela prática do crime previsto no art. 1º, II, da Lei nº 8.137/1990, consistente na omissão de escrituração fiscal de operações sujeitas ao ICMS, em continuidade delitiva. Em suas razões recursais, aduzem, em síntese, violação ao art. 1º, II, da Lei nº 8.137/1990, sustentando ausência de individualização da conduta e inexistência de comprovação do dolo, argumentando que o acórdão recorrido teria se baseado indevidamente na teoria do domínio do fato e na chamada “inércia consciente”, sem demonstração do nexo de causalidade entre suas condutas e o resultado delitivo, além de apontarem divergência jurisprudencial quanto à necessidade de comprovação do elemento subjetivo do tipo nos crimes tributários. Preparo dispensado. As contrarrazões foram apresentadas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando, em resumo, a inadmissibilidade do recurso ou, no mérito, seu desprovimento, sustentando que a materialidade e autoria delitivas restaram devidamente comprovadas, com demonstração do dolo genérico dos recorrentes, bem como a regular constituição do crédito tributário, inexistindo violação legal ou divergência jurisprudencial. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC). Isso porque, alegam os recorrentes suposta ofensa ao art. 1º, II, da Lei nº 8.137/1990, ao argumento de que acórdão recorrido em nenhum momento apontou o nexo de causalidade dos recorrentes com o crime tipificado no art. 1º, II, da Lei nº 8.137/90, atribuindo, como visto, o nexo de causalidade com base em inércia consciente, que não é a vontade consciente característica do dolo e que o acórdão recorrido reconheceu a autoria dos recorrentes quanto ao ato delitivo imputado pela mera condição de administrador. Sobre o imbróglio, assentou o acórdão combatido (Id. 35429033): Narra a denúncia (Id. 34073970) que "No período compreendido entre 01/01/2016 a 31/05/2017, os denunciados TARCÍSIO MATIAS CAVALCANTI e EDUARDO HENRIQUE ALCOFORADO COSTA, na condição de sócios e responsáveis da empresa contribuinte NORDESTE DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA (CNPJ nº 17.368.718/0001-38 e Inscrição Estadual nº 20.280.543-3), fraudaram a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal, na medida em que deixaram de escriturar Notas Fiscais Eletrônicas de Saídas de mercadorias sujeitas à tributação…

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