Processo 0806044-90.2025.8.19.0205

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0806044-90.2025.8.19.0205
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo:0806044-90.2025.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: QUILZA MARIA DE SOUZA PINTO RÉU: F.AB. ZONA OESTE S.A., RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A QUILZA MARIA DE SOUZA PINTOpropõe ação deobrigação de fazer cumulada com declaratória e indenizatória dos danos materiais e morais,em face deF.AB. ZONA OESTE S.A. e RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A, igualmente qualificadas. Afirma que reside sozinha e que está enquadrada na tarifa social, mas passou a receber cobranças exorbitantes totalizando R$6.000,00, o que ocasionou a suspensão do serviço em 13/02/2025. Reclamou, sem êxito.Pede tutela de urgência para (1) restabelecimento do fornecimento do serviço, (2) abstenção de novas cobranças indevidas e de inclusão de seu nome em cadastro de inadimplentes, (3) refaturamento das contas de consumo e (4) regularização das medições. No mérito, pugna pela declaração de inexistência dos débitos, pela troca de titularidade do contrato e pela compensação dos danos morais. Depósito em consignação feito no id. 176444972. Emenda à petição inicial no id. 178124972, com a finalidade de identificar as contas impugnadas. Deferida a gratuidade de justiçae atutela de urgênciano id. 175963276 e 179225898. Contestação da 1ª ré, F.AB. ZONA OESTE S.A.,no id. 183562274, com prejudicial de decadência. No mérito, afirma que o consumo da parte autora é superior ao da tarifa social (6m³) e a tarifa mínima (15m³), e que ela confessa que se trata de desperdício de água. Sustenta a regularidade do medidor e a possibilidade de vazamento na rede interna. Pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. Contestação da 2ª ré, RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A, no id. 185119880 com preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta a impossibilidade do cumprimento das obrigações, uma vez que não é responsável pela área do imóvel da parte autora. Pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. Réplicano id. 201190398. Decisão saneadora no id. 255095788, em que afastada a preliminar suscitada e indeferida a prova pericial. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Primeiramente, verifico que ambas as rés integram a relação jurídica objeto dos autos, conforme se verifica das contas de consumo juntadas no id. 175896426. Dessa forma, respondem solidariamente pelos danos causados pelo serviço prestado, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CPC, extraindo-se daí, portanto, a pertinência subjetiva da 2ª ré para figurar no polo passivo da presente demanda. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito da ação. A controvérsia gira em tornoda regularidade das medições listadas na página 14 da emenda à petição inicial (id. 178124972), as quais ficaram acima da tarifa social. Diante dos fatos, resta configurada, no caso, a relação consumerista, sendo aplicável à espécie as disposições do CDC, pois há o elemento objetivo (produto e/ou serviço - Art. 3º, (sec)(sec) 1º e 2º do CDC), bem como os subjetivos, pois o autor se apresenta como destinatária final fático e econômico (Art. 2º do CDC) e as rés como fornecedoras (Art. 3º do CDC). De início, rejeito a prejudicial de decadência, uma vez que a controvérsia não diz respeito à responsabilidade pelo vício do produto ou serviço e sim à prática abusiva de cobrança pelo fornecimento do serviço, conduta que…

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