Processo 0806045-48.2026.8.02.0000
TJAL • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 0806045-48.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: MARIA HELENA FIGUEREDO NETA - Agravado: Estado de Alagoas - Terceiro I: DEBORA RODRGIEUS DA SILVA - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2026. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria Helena Figueredo Neta, representada por sua genitora, Débora Rodrigues da Silva, inconformada com a decisão interlocutória (fls. 82/87 dos autos de origem) proferida pelo juízo da 28ª Vara Infância e Juventude da Capital nos autos da "Ação de Obrigação de Fazer com Pleito de Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência do Gênero Antecipada", tombada sob o n.° 0701450-53.2025.8.02.0090, ajuizada em desfavor do Estado de Alagoas. O decisum restou concluído nos termos abaixo: [...] Por fim, com fulcro nos arts. 6º, 196, 197 e 227, da Constituição Federal, nos arts. 4º, 7º, 11, caput, § 2º, 12 e 88, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei nº 8.069/90, assim como nos arts. 7º e 18, inciso I, da Lei Federal nº 8.080/90, além dos arts. 300 e 497 e seguintes, do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação de tutela requestado, determinando ao ESTADO DE ALAGOAS, que através da Secretaria Estadual de Saúde, forneça, NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE, por tempo indeterminado, sujeito à posterior reavaliação, tratamento semanal com os seguintes profissionais de terapias multidisciplinares: PSICOTERAPEUTA + TERAPEUTA OCUPACIONAL +FONOAUDIÓLOGO + PSICOPEDAGOGO + FISIOTERAPEUTA, permitindo,desde já, que a carga horária seja definida de acordo com a forma de disponibilização do tratamento na rede de saúde pública estadual, desde que todas as terapias sejam ofertadas durante a semana, tudo como forma de salvaguardar odireito à saúde da autora MARIA HELENA FIGUERÊDO NETA, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação, sob pena de serem tomadas as providências necessárias a assegurar a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, na forma do art. 497 do CPC. Ademais, ressalta-se a necessidade da parte autora apresentar, em caso de pedido de bloqueio, receituário médico e 3 (três) orçamentos atualizados,comprovando assim que perdura a imprescindibilidade do tratamento, ora solicitado,destacando que, em prol da menor onerosidade aos cofres públicos, deve a parte autora apresentar orçamentos de clínicas/empresas/profissionais que disponibilizarem os menores valores para o fornecimento do tratamento pleiteado. [...] Em suas razões (fls. 1/43), a agaravante requer a antecipação da tutela no sentido de reformular a decisão recorrida, visando compelir o Estado de Alagoas a arcar com a integralidade dos custos do tratamento clínico, devendo o tratamento ser realizado através de profissionais verdadeiramente capacitados, qualificados e certificados a realizar o tratamento do menor, conforme especificações médicas, incluindo TODAS as especialidades e carga horaria requerida, nos termos do laudo. Ao final, pugna pelo provimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do corrente recurso. Cumpre destacar que, em se tratando de pedido de atribuição de efeito suspensivo, o presente exame será realizado em sede de cognição sumária, de maneira a apreciar tão somente a existência dos requisitos previstos no parágrafo único, do art. 995, do CPC c/c art. 300 do mesmo diploma normativo. Assim, cinge-se a controvérsia, neste momento processual, em verificar se o…
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