Processo 0806045-90.2026.8.22.0000

TJRO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0806045-90.2026.8.22.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Rua José Camacho, nº 585 - Bairro Olaria, Cep 76801-330 - Porto Velho, Rondônia Número do processo: 0806045-90.2026.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A Advogado do polo ativo: ADVOGADOS DO AGRAVANTE: PAULO EDUARDO PRADO, OAB nº AL1829510, PROCURADORIA BRADESCO SAÚDE S/A Polo Passivo: AGRAVADO: B. D. C. B. Advogado do polo passivo: ADVOGADO DO AGRAVADO: JUCILENE DE CASTRO FIGUEIREDO, OAB nº SP360287 DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BRADESCO SAÚDE S/A contra decisão proferida nos autos da ação de obrigação de fazer n. 7012640-47.2025.8.22.0002, em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes/RO, que, diante do alegado descumprimento de tutela provisória anteriormente deferida em sede recursal, determinou que a operadora comprovasse, no prazo de 72 horas, o efetivo pagamento dos valores devidos aos prestadores responsáveis pelas terapias de Equoterapia, Fisioterapia pelo método Pediasuit e Hidroterapia, bem como demonstrasse o restabelecimento contínuo do tratamento do menor agravado, sob pena de incidência de multa diária. Sustenta a agravante, em síntese, que não houve descumprimento da ordem judicial, alegando ter adotado providências administrativas para viabilização dos pagamentos, inclusive mediante contatos com os prestadores indicados pela parte agravada. Aduz que determinados entraves decorreram da indisponibilidade de rede credenciada e da recusa de clínica em prosseguir com o tratamento, razão pela qual orientou a parte agravada a indicar novos profissionais para análise de viabilidade de pagamento direto. Requer, ao final, a revogação da decisão agravada ou, subsidiariamente, a redução das astreintes. É o relatório. O recurso é próprio, tempestivo e houve comprovação de recolhimento do preparo, devendo assim ser conhecido. No mérito, porém, o recurso não merece provimento. Conforme se extrai dos autos, a controvérsia relativa ao custeio integral das terapias prescritas ao menor agravado já foi submetida à apreciação deste Tribunal no Agravo de Instrumento n. 0811486-86.2025.8.22.0000, ocasião em que foi deferida tutela provisória determinando à operadora agravante o custeio integral das terapias de Fisioterapia pelo método Pediasuit, Equoterapia e Hidroterapia, nos quantitativos prescritos pelos profissionais médicos assistentes e mediante pagamento direto aos prestadores responsáveis. A decisão ora combatida não criou obrigação nova, tampouco ampliou os limites da tutela anteriormente concedida, restringindo-se a exigir a comprovação concreta e objetiva do efetivo cumprimento da ordem judicial anteriormente imposta, diante dos elementos indicativos de persistente interrupção do tratamento do menor. A própria decisão agravada consignou que houve notificação de inadimplência e suspensão do atendimento de Equoterapia por ausência de pagamento da operadora, bem como registrou a existência de reiteradas tentativas administrativas da parte autora visando assegurar a continuidade do tratamento, sem sucesso. Além disso, o Juízo de origem destacou que, embora a agravante tenha juntado e-mails, telegramas e alegações de alinhamento administrativo, inexistia comprovação inequívoca de quitação dos débitos junto aos prestadores e tampouco prova efetiva do restabelecimento integral das terapias prescritas. Nesse cenário, não…

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